Dia 11 de setembro de 2013, o Código do Consumidor completou 23 anos desde sua edição. Costuma-se dizer que leis são como vacinas. Algumas pegam outras não.
O Código do consumidor, felizmente, pegou. É largamente praticado nas transações entre fornecedores e consumidores e fortemente aplicado por nossos Tribunais.
Se não atingiu a plenitude de seus objetivos, pelo menos tem socorrido aos consumidores em escala considerável. A Lei do Consumidor merece nossa atenção como um todo, porém algumas de suas disposições devem ser destacadas.
São elas:
O seu artigo 6º dispõe sobre os DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.
No inciso IV, assegura e não só a protege o consumidor contra publicidade enganosa, mas também contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Já o inciso V, desse mesmo artigo, assegura a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Exemplo típico de fatos supervenientes ocorre nos financiamentos bancários contratados anteriormente à redução dos juros, redução essa havida até por estímulo do Poder Executivo.
Nesse mesmo artigo 6º, no inciso VI temos um dispositivo que assegura a prevenção e reparação dos danos morais e materiais estão assegurados.
Por outro lado, o fabricante, e a ele se equipara o importador, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeito de fabricação, produção e projeto do produto.
O artigo 51 do Código, trata especificamente das chamadas cláusulas abusivas, definindo-as como as que impossibilitem, exonerem, ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou que transfiram a responsabilidade sobre o produto para terceiros.
Também se incluem aí, as cláusulas que estabeleçam obrigações injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
A lei traz, também, uma seção específica para os contratos de adesão, muito comuns em contratos de seguros, telefonia, bancários e planos de saúde e os define como sendo aqueles elaborados ou aprovados pela autoridade competente, ou unilateralmente pelo fornecedor.
Portanto o contrato de seguro é tipicamente de adesão. Tais contratos deverão ser redigidos em termos claros e com carácteres ostensivos (letras bem visíveis). E todas as cláusulas que implicarem limitação ou perda de direito deverão ser redigidas em destaque.
Dentre as chamadas cláusulas “DA PROTEÇÃO CONTRATUAL”, merece destaque o art. 47, que diz textualmente: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Por outro lado, e ainda dentro da PROTEÇÃO CONTRATUAL, o artigo 46 diz que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Estes, em estreito resumo, são alguns poucos dos muitos aspectos que merecem ser atentamente observados pelo consumidor ou por quem os represente.
Você os tem observado?
Fonte: www.minhoto.com.br/noticias1.php
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