DIREITO ADMINISTRATIVO

Direito Administrativo

Contratos administrativos

Conceito:  o substrato básico dos contratos é o acordo de vontades com objetivo determinado, pelo qual as pessoas se comprometem a honrar as obrigações ajustadas. Com o Estado não se passa diferentemente. Sendo pessoa jurídica e, portanto, apta a adquirir direitos e contrair
obrigações, tem a linha jurídica necessária que lhe permite figurar como
sujeito de contratos.

OBS - contratos da administração é gênero
(1ª) espécie contratos privativos da Administração - regulados pelo direito civil e empresarial. É evidente que, quando a Administração firma contratos regulados pelo direito privado, situa-se no mesmo plano jurídico de outra parte, não vem sendo atribuída, como regra. qualquer vantagem especial que refuja ás linhas do sistema contratual comum. EXEMPLO de contratos de direito privado da Administração - a compra e venda, a doação, a permuta e outros gêneros.
(2ª) espécie - contratos administrativos -  OBS> é de considerar-se que todo contrato administrativo se enquadra como contrato da Administração, mas nem todo contrato dessa espécie se caracteriza como contrato administrativo. >>> Sendo contrato típico da administração publica, sofrem a incidência de normas especiais de direito público, só se lhes aplicando supletivamente as normas de direito privado, como está expresso na lei. OBS: Em última análise é o regime jurídico que marca a diferença entre os contratos administrativos e os contratos privados da Administração.
Importante: ... só o fato de ser o Estado sujeito na relação contratual não serve, isoladamente, para caracterizar o contrato como administrativo. O mesmo se diga quando ao objeto: é que não só os contratos administrativos, como também os contratos privados da Administração, hão de ter, fatalmente, um objetivo que traduza interesse público. Assim, tais elementos têm que ser sempre conjugados com o regime jurídico, este sim o elemento marcante e diferencial dos contratos administrativo.

> Conceito: contrato administrativo como o ajuste firmado entre a Administração pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.

> disciplina normativa (1) disciplina constitucional. CF Art. 22, XXVII - compete privativamente à união federal legislar sobre "normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações publicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecendo o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedade de econômia mista, nos termos do art. 173,§1º, III." Tal competência se limita a normas gerais, assim, as demais entidades da federação foi conferida a competência para editar normas específicas.

(2) Disciplina Legal - contratos administrativos são regulados basicamente Lei nº 8.666/1993.  (PDF 299)
Também na lei 8.883/1994.
A lei complementar 123/2006 (Estatuto de Microempresa e da Empresa de Pequeno porte), foram criadas algumas regras especiais para tais categorias de empresas.
Lei 21.232/2010 marcam os contratos de serviços de publicidade.
Lei 12.462/2011 destinada as contratações na Copa das confederações de 2013 e Jogos Olímpicos de 2016 - o que institui o RDC (regime diferenciado de contratações.

> sujeito do contrato - cenário geral.
_de um lado a Administração Pública (Estatuto - art. 6º, XIV - de outro lado pessoa física ou jurídica que firma o ajuste, o contratado (art. 6ª, XV).
_há possibilidade de ambos os sujeitos serem pessoas administrativas, e nesse caso será ele administrativo em razão da própria natureza dos pactuantes. Esse tipo de contrato possui regime próprio, não possui por exemplo a supremacia de umas das partes.

Lei 13.303/2016 engloba empresas públicas e sociedades de economia mista . a lei 8.666/1993 me relação as referidas pessoas, aplicar-se-á apenas em caráter subsidiaria, e somente naquilo que não contrariar a lei regente específica.

> Normas específicas de microempresa e empresa de pequeno porte
CF. Art. 170, IX - princípio do tratamento favorecido a tais empresas (quando constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. Art. 179 da CF - determinou que os entes federativos, como incentivo, lhes dispensassem tratamento jurídico diferenciado mediante simplificação, redução ou eliminação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
LC 123/2006 - fixadas diversas normas especificas a microempresa e empresa de pequeno porte.
O art. 179 da CF se confronta com art. 37, XXI (necessidade de igualdade de condições a todos os concorrentes)  - trata-se de norma aparentemente conflitantes, mas que devem ser interpretadas o sentido de que, ocorrendo o suporte fático previsto na norma especial, esta é que devera ser aplicada em lugar da norma  geral.
LC 123/2006 trata-se de incentivo ao desenvolvimento econômico e social nos planos local e regional, bem como estimular o processo de inovação tecnológica, mediante a implementação de políticas públicas mais eficientes para o setor. LC 123/2006 destinava-se a apenas a U, E e M, mas LC 147/2014 estendeu a administração indireta, autárquica e fundacional federal, estadual e municipal.
> IMPLEMENTAÇÃO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO (TRÊS FORMAS) (1) [obrigação coercitiva e vinculante a administração pública] o processo licitatório para competição apenas entre microempresas e empresas de pequeno porte, embora limitado o valor do contrato a R$ 80.000,00; (2) [obrigação coercitiva e vinculante a administração pública] nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação dessas empresas; (3) [cunho facultativo] poderá a administração, em certames para a aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação das mesmas empresas.

Obs. Não existe mais percentual máximo de 25% das licitações anuais - tratamento diferenciado

INAPLICABILIDADE DA REGRA: Ocorrerá quando: (1) não existirem mais de 3 (três) microempresas ou empresas de pequeno porte no local ou na região, capazes de atender às exigências do edital; (b) as regras de preferência não implicarem vantagem para a Administração pública ou acarretarem prejuízo em relação ao objeto licitado; (c) for o caso de dispensa ou inexibilidade de licitação (arts. 24 e 25), salvo nos casos de dispensa pelo valor do contrato (art. 24, I e II) no que concerne as compras, que devem ser feitas preferencialmente às microempresas e empresas de pequeno porte.
_importante- mesmo no silêncio do edital, a administração deve garantir às empresas o tratamento favorecido previsto na lei - LC 147/2014.

Características - a relação contratual (PDF 303)
Características
(1) Formalismo - não basta consenso das partes, deve-se observância a requisitos externos e internos.
(2) comutatividade - existe equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas.
(3) confiança recíproca -  uma vez que houve licitação/seleção para contratação, entende-se esse ser o que melhor se enquadra com administração pública.
(4) bilateralidade - o contrato sempre há de trazer obrigações para ambas as partes.

IMPORTANTE: As empresas públicas e sociedades de economia mista (lei 13.303/2016)  não possui incidência de superioridade nos contratos firmados. A própria lei regente menciona o direito privado como o aplicável às entidades, numa indicação de que prevalece a igualdade das partes.

OUTRAS CARACTERÍSTICAS:
>SUJEITO ADMINISTRATIVO - exige-se que num dos polos da ralçaõ contratual esteja uma pessoa administrativa, seja um ente federativo, seja outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
>OBJETO - objeto do contrato deverá, direta ou indiretamente, trazer benefício à coletividade.

(A) contratos de obras - Contratos de obras são aqueles em que o objeto pactuado consiste em construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de determinado bem público. A construção resulta de atividades e materiais destinados à criação do bem. Reforma é o conjunto de alterações que esse bem pode sofrer, sem que seja ampliado. Ampliação pressupõe também que o bem já exista, mas que pelo contrato vai receber acréscimo em suas dimensões. A fabricação indica o sentido de criação do bem. Na recuperação (que não deixa de ser uma reforma), contrata-se para o fim especial de restauração do bem.
Condições para contratação de obras -projeto básico (motivo, extensão, tempo que deve durar, previsão dos gastos ...); porjeto executivo (instrumento que indica os elementos necessários à execução completa da obra; Programação da integralidade da obra (havendo previsão orçamentária para execução da obra, deve ser programada sua totalidade, considerando custos e prazo de execução.
REGIME DE EXECUÇÃO - direta (realizada pela administração) ou indireta (contratação de terceiros)
>>> INDIRETA (REGIME DE EXECUÇÃO): (1) regime de empreitada por preço global (leva em consideração a obra como um todo - pode o empreiteiro contribuir apenas com seu trabalho, ou pode também fornecer os materiais; (2) regime de empreitada por preço unitário (leva em conta unidades determinadas da obra a ser realizada); (3) regime de empreitada integral (art. 6º, VIII, "e" - contrata-se o empreendimento em sua integralidade - compreendendo todas as etapas obras, serviços e instalações); (4) tarefa - (“quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais” - art. 6º, VIII, "d" - somente destinadas a pequenas obras e serviços - independe de prévia licitação.)
OBS: RDC - regime diferenciado de contratação (lei 12.462/2011) CONTRATAÇÃO INTEGRADA - Trata-se da contratação integrada, pela qual ao mesmo contratado incumbe a elaboração dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as atividades que alvejam a entrega final do objeto.

(B) contratos de serviços -    Com base no Estatuto (art. 6º, II), consideram-se contratos de serviço aqueles que visam a atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a Administração. Mais conhecidos por contratos de prestação de serviços - contrato onde a obrigação se traduz num facere. Atividade: conservação, reparação, conserto, transporte, operação, manutenção, demolição, seguro, locação de bens, etc ...
DISTINÇÃO ENTRE OBRAS E SERVIÇOS. no fundo a obra não deixa de ser um serviço com resultado. Para alguns estudiosos, a obra exige a elaboração de projeto básico, ao passo este não seria exigível para os serviços.35 Tal distinção, porém, não tem rigoroso amparo no Estatuto. Parece-nos que, apesar das dificuldades, pode entender-se que na obra há sempre um acréscimo ou modificação significativa no bem imóvel, enquanto que nos serviços gerais predomina a atividade, a execução, o facere, enfim    .
CONDIÇÕES BÁSICAS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS: necessidade de programação através do projeto básico e do projeto executivo. nos contratos de serviços em geral, os referidos projetos podem ser apresentados de forma bem singela, ou até mesmo ser dispensados em grande parte dos casos, quando incompatíveis com a natureza do ajuste. O que a Administração precisa fazer sempre é definir, com exatidão, o objeto da futura contratação.
REGIME DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO: ... contratos de serviços os regimes de empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, empreitada integral e tarefa. (aderir aos mesmos comentários das obras).
SERVIÇOS DIVIDEM-SE EM COMUNS E TÉCNICOS - SERVIÇOS COMUNS - não exige especificidade na habilitação - serviço de conservação, limpeza, pintura e vigilância. SERVIÇOS TÉCNICOS - aqueles que necessitam de habilitação legal (curso superior) - alguns casos podem ser contratados sem licitação (25) - exemplo: Quando atingem grau muito elevado de conhecimentos e adquirem o merecido prestígio entre seus pares, tais executores passam a qualificar-se como profissionais de notória especialização. (Art. 13) (1) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; (2) pareceres, perícias e avaliações; (3) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (4) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; (5) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (6) treinamento e aperfeiçoamento de pessoa, e (7) restauração de obras de arte bens de valor histórico.
CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS - NÃO EXIGE LICITAÇÃO.

SERVIÇO DE PUBLICIDADE (PDF 310)
Regido pela Lei 12.232/2010 - regula a licitação para contratação de serviço de publicidade.

DICA: Uma das características da lei é a de que os contratos só podem ser celebrados por intermédio de agências de propaganda que, além de terem sua atividade regulada pela Lei 4.680/1965, sejam prestadoras de certificado de qualificação técnica de funcionamento.

Possibilidade de CONTRATO OBJETO PLÚRIMO: ao lado do serviço principal podem ser incluídas atividades complementares, desde que conexas aquelas (EXEMPLO: atividades de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas e, ainda, as que tenham por fim realizar eventos festivos.

CONTRATO DE FORNECIMENTO (OU COMPRAS)

Destinados especificamente à aquisição de bens móveis necessários à consecução dos serviços administrativos.
EXEMPLO: medicamentos, instrumentos cirúrgicos e hospitalares, equipamentos etc., se o objetivo é a assistência médica; material escolar, carteiras atc., se o Estado visa à atividade de educação, e assim também para as demais atividades.
DIRETRIZES:
> Princípio da padronização: torna necessário em alguns casos que determinados casos tenha mesma especificação técnica.
> Registros de preços: necessária a obtenção uniforme e regular na aquisição dos bens. _ Segundo tla método, o vencedor da licitação (concorrência) firma ata de registro de preços, pela qual se compromete a fornecer, em determinado prazo, não superior a uma no, o objeto licitado conforme as necessidades da Administração.
IMPORTANTE: Tal método, entre outras vantagens, dispensa a previsão exata do que vai ser consumido e facilita o controle de estoque e o de qualidade dos produtos.

(D) CONTRATO DE CONCESSÃO E DE PERMISSÃO
Concessão -  alguém sendo titular de alguma coisa, transfere a outrem algumas das faculdades e esta relativas.

DIVISÃO DOS CONTRATOS EM 2 (DOIS) GRUPOS:

(1) CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS - têm por objeto a delegação da execução de serviço público a pessoa privada. Trata-se de processo descentralização, formalizado por instrumento contratual. OBS: O concessionário ao turno terá sempre a seu cargo o exercício de atividade pública.

(2) CONCESSÕES DE USO DE BEM PÚBLICO - visam somente a consentir que pessoa privada se utilize de bem pertencente a pessoa de direito público. OBS: Os concessionário de uso, contrariamente ao que ocorre com as concessões de serviços públicos, podem executar atividades de caráter público e de caráter privado, dependendo da destinação do uso do bem público que lhes tiver sido autorizada.
As CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS podem ser agrupadas em duas categorias básicas:
(1) concessões comuns: (Lei 8.987/1995 - lei das concessões) têm por objeto a prestação de serviço público delegado e comportam duas modalidades (1) concessão de serviços público simples - aquela em que o Poder Público só delega o serviço público em si; (2) concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública - EXEMPLO: duplo objeto, a execução de obra e a prestação de serviço.
As concessões comuns - caracterizam pela circunstância de que o concessionário não recebe qualquer contrapartida pecuniária por parte do cedente; seus recursos têm origem no pagamento das respectivas tarifas pelos usuários do serviço.

(2) concessões especiais: (Lei 11.079/2004) também encerram delegações de serviços e obras públicas, mas se sujeitam a regime jurídico específico (parcerias público-privadas). Nas concessões especiais o concessionário recebe contrapartida pecuniária por parte do poder concedente. SUBDIVIDEM-SE em duas categorias: (1) concessões patrocinadas: aquelas em que a contraprestação pecuniária do concedente representa um adicional à tarifa cobra dos usuários; (2) concessões administrativas: aquelas em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta da prestação do serviço, da obra ou do fornecimento.

(E) ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES

>>> Em nosso entender, as alienações da Administração são perpetradas por contratos privados (compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento), exigindo-se apenas a observância de alguns requisitos especiais a serem cumpridos pela Administração, sem no entanto, desfigurar a natureza privada do ajuste.
>>> As locações também são contratos de direito privado, figure a ADM como locadora ou como locatária.
IMPORTANTE: Sendo administração pública locador(a) não se pode descaracterizar o contrato de natureza privada, se foi este o tipo de pacto eleito pela ADM, até porque, se ela o desejasse, firmaria contrato administrativo de concessão de uso. Trata-se, pois, de opção administrativa.
>>> Diante do texto do art. 62, §3º, do Estatuto, será forçoso reconhecer que o legislador praticamente acabou com os contratos privados da Administração, já que, em relação a alguns deles, determinou a aplicação de princípios de direito público, incompatíveis com os postulados obrigacionais do direito privado.

(F) OUTRAS ESPÉCIES:

>>> opinião do doutrinador: ... nosso entendimento de que os contratos administrativos são os que constam do art. 1º do Estatuto, com a exclusão das alienações e locações. Todavia, há entre os autores referência a outras espécies de contratos.
HELY LOPES MEIRELLES faz menção a "contro de gerenciamento", firmado com empresa que conduz empreendimentos de engenharia. Refere-se também a "contratos de trabalhos artísticos", que visam à realização de obras de arte. Com o respeito à grande autoridade do saudoso jurista, parece-nos que tais ajuste não configuram categorias diversas das enunciadas na lei. Como se trata de obrigações de fazer e, por isso, realçada a atividade do executor, inserem-se na categoria geral de contratos de serviço. Aliás, o gerenciamento de obras é previsto, ao lado de outros, como serviços técnicos profissionais especializados (art. 13, IV, do Estatuto). E os trabalhos artísticos apresentam como peculiaridades apenas o foto de não exigirem licitação antes do contrato (art. 25, III, do Estatuto). Nem por isso, contudo, deixam tais ajustes de representar uma utilidade de interesse para Administração, fato que os coloca realmente como contratos de serviço (art. 6º).

Cláusula de Privilégio (PDF 318)
SENTIDO:
Cláusula de privilégio também denominada cláusulas exorbitantes, são as prerrogativas especiais conferidas à ADM na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação a parte contratada.
A lei relaciona as seguintes prerrogativas: (A) alteração unilateral do contrato; (B) rescisão unilateral; (C) fiscalização da execução dos contratos; (D) aplicação de sanções; (E) ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, quando o ajuste visa à prestação de serviços essenciais. Exceção as prerrogativas: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

(A) alteração unilateral do contrato;
>>> a alteração do contrato também pode ser bilateral (art. 65, II), mas que representa a peculiaridade desse tipo de contrato é a alteração unilateral. Esta se dá em dois casos: (1) quando há modificação do projeto ou das especificações, com vistas à melhor adequação técnica aos fins do contrato (alteração qualitativa); e (2) quando é preciso modificar o valor em virtude do aumento ou diminuição quantitativa do objeto contratual (alteração quantitativa).

(B) rescisão unilateral;

Principais motivos: relativo ao cumprimento do contrato pelo particular e/ou consiste no interesse da própria AP.
DEMAIS MOTIVOS: (1) não cumprimento das cláusulas contratuais. (2) cumprimento irregular (art, 78, II); (3) morosidade indevida (inc. III); (4) atraso imotivado da obra (inc. IV), e outros.
DEMAIS MOTIVOS: culpa do contratado: (1) descumprimento da regra protetiva do menor trabalhador (CF, Art. 7, XXXIII) - Lei 9.854/199 que introduziu o inciso XVIII no art 78 do Estatuto.
Art. 78, XII - constitui motivo de rescisão "razões de interesse público" desde que de alta relevância e amplo conhecimento, devendo a providência ser justificada e determinada pela máxima autoridade da esfera administrativa.
OUTRAS CAUSA RESCISÓRIAS - falência ou insolvência do contrato, a dissolução da sociedade, o falecimento, etc.

INADIMPLEMENTO DO CONTRATO: AP não tem a pagar, somente a receber - danos morais (indenização).
INTERESSE PÚBLICO:  como o caso não há culpa do contratado, tem este o direito à reparação dos prejuízos que a rescisão ocasionou.

>>>***A EXCEÇÃO AO CONTRATO NÃO CUMPRIDO***<<<
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476, CC) significa que uma parte contratante não pode exigir da outra o cumprimento de sua obrigação sem que ela mesma tenha cumprido a sua.
OBS >>><<< CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO ... o princípio da continuidade do serviço público nem sempre está presente nos contratos, como é o caso das obras públicas, de modo que atrasos nos pagamentos devidos pela Administração não podem ser suportados pelo construtor, sobretudo quando, sem os atrasos, vinha cumprindo adequadamente as obrigações contratuais. Remata o emitente publicista: "Por estas razões entendemos que atrasos prolongados de pagamento, violações continuadas ao dever de efetuar os reajustes cabíveis ou as correções monetárias devidas autorização em muitos casos a que o contratado interrompa suas prestações sob invocação da cláusula de exceptio no adimpleti contractus.
SOBRE A RESCISÃO - é causa de rescisão contratual culposa "atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamento devidos pela Administração Pública decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou gerra". Nesse caso o particular tem direito de optar pela suspensão do cumprimento da obrigação ou pela indenização por prejuízos causados pela rescisão. (ANTES DOS 90 DIAS NÃO PODE O PARTICULAR RECLAMAR DOS ATRASOS NOS PAGAMENTOS).
IMPORTANTE - Antes mesmo dos "90 dias" >>> em casos excepcionais <<< se o prejudicado, ficar impedido de dar continuidade ao contrato por força da falta de pagamento, tem ele o direito à rescisão  do contrato com culpa da AP. MOTIVO: Ocorrendo tal situação excepcional, o interessado pode recorrer à via judicial e, por meio de ação cautelar, formular pretensão no sentido de lhe ser conferida tutela preventiva imediata, com o deferimento de medida liminar para o fim de ser o contratado autorizado a suspender o objeto do contrato, evitando-se que futuramente possa a Administração inadimplente imputar-lhe conduta culposa recíproca. Segundo nos parece, esse é o único caminho a ser seguido para impedir que a Administração, que está descumprindo obrigações contratual, se locuplete de sua própria torpeza.

SANÇÕES EXTRACONTRATUAIS

Regra: a parte que dá causa à rescisão do contrato está sujeita a sofrer a aplicação de sanções, conforme o que foi pactuado pelos contratantes.

Inadimplemento: sanções pelo inadimplemento pelem estar prevista no contrato.

Art. 58, IV  diz que é prerrogativa da Administração aplicar sanções ao particular inadimplente. - Trata-se de aplicar sanções prevista na própria lei.

sanções extrajudiciais podem ser divididas em dois grupos:
(1) fato administrativo: a ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato; a tomada de direção, pelos órgãos administrativos, do objeto do contrato; a tomada de direção, pelos órgãos administrativos, do objeto do contrato; a execução da garantia contratual, com vistas a indenizar a Administração pelas multas e prejuízos causados; e a retenção dos créditos do particular inadimplente até o limite dos prejuízos causados ao Poder Público. Art. 80.

>>> EQUAÇÃO ECONÔMICA -FINANCEIRA DO CONTRATO: é a relação de adequação entre o objeto e o preço, que deve estar presentes ao momento em que se firma a ajuste.
OBJETIVO é propiciar as partes a oportunidade de restabelecer o equilíbrio.

A equação econômica-financeira do contrato se configura como verdadeira garantia para o contratante e para o contratado.

>>> Reajuste e revisão dos contratos:
reajuste - que se caracteriza por ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os contratos dos efeitos de regime inflacionários. Como esta reduz, pelo transcurso do tempo, o poder aquisitivo da moeda, as partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idônea a tal objetivo. Assim, diminui, sem dúvida, a álea contratual que permitiria o desiquilíbrio contratual.
OBS. O reajuste ocorre quando há fixação de índice geral  ou específico que incide sobre o preço após determinado período (ex.: IPCA/IBGE).
OBS. Na repactuação, a recomposição é efetivada com base na variação de custos de insumos previstos me planilha da qual se originou o preço (ex.: elevação salarial de categoria profissional por convenção coletiva de trabalho). Em virtude dessa distinção, alguns contratos preveem as duas formas de reajustamento, indicando as parcelas sobre as quais incidirá.
OBS: A revisão de preço, embora objetive também o reequilíbrio contratual, tem contorno diverso. Enquanto o reajuste já é prefixado pelas partes para neutralizar um fato certo, a inflação, a revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto (mas não conhecido) pelos contratantes quando firmam o ajuste.

>>> FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO - Os contratos administrativos devem ser formalizado através de instrumento escrito, salvo os de pequena compras para pronto pagamento.
Devem constar nos contratos o preâmbulo, os nomes das partes e seus representantes, o objeto do ajuste, o ato autorizativo do contrato, o número do processo de licitação, e a menção de que seu regime jurídico é o da Lei 8.666/1993.

IMPORTANTE=> O Estatuto deixou claramente consignado que obras e serviços só podem ser contratados de houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações (art. 7º, § 2º, III). Por outro lado, constitui cláusula necessária dos contratos a indicação do crédito pelo qual correrá a despesa (art. 55, V). De todo esse quadro, a única conclusão viável, quanto ao prazo, é a de que, "como regra geral,a  duração dos contratos também será ânua.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - A lei criou 3 (três) exceções a regra geral, nesse casos, os contratos podem ter sua duração mais longa do que os créditos orçamentários de cada exercício financeiro. São eles:
1- os contratos relativos a projetos fixados no Plano Plurianual;
2 - os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, quando houve a previsão de preços e condições mais vantajosas para Administração, ficando a duração limitada a 60 meses, embora com a possibilidade excepcional de ser acrescentado mais um período de doze meses, desde que haja a devida justificativa e autorização da autoridade competente (art. 57, §4º, Estatuto);
3- os contratos em que a Administração quer alugar equipamentos e utilizar programas de informática, caso em que a duração pode se estender pelo prazo de até 48 meses após o início do ajuste.
OUTRAS EXCEÇÕES - a dos contratos celebrados com base nos incisos IX (segurança nacional), XIX (materiais para Forças Armadas), XXVIII (bens e serviços produzidos no país envolvendo alta complexidade tecnológica e defesa nacional) e XXXI (inovação e pesquisa científica e tecnológica para autonomia e desenvolvimento tecnológico no país) do art. 24 do Estatuto. Nesses casos, a duração do contrato pode estender-se até 120 meses, se houver interesse da Administração.

>>> PRORROGAÇÃO DO CONTRATO  


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