FAZENDA PÚBLICA - PGM



FAZENDA PÚBLICA - RESUMOS


Precedentes Fazenda Pública


O novo CPC estabeleceu novas diretrizes para vinculação das decisões proferidas pelos tribunais.


"Há, no sistema processual, um microssistema de processos repetitivos com a implicação direta na atuação da fazenda pública. O Superior Tribunal de Justiça utiliza a expressão precedentes qualificados para as decisões constantes no rol do art 927, III e IV, do CPC."


LEGISLAÇÃO: CPC. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [omissis] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;


As decisões mencionadas atingem diretamente as causas envolvendo a fazenda pública e fundamentam a utilização dos seguintes institutos:


Ø  a ordem fixação de cronológica (art. 12, do CPC);


LEGISLAÇÃO: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.


Ø  a tutela de evidência (art. 311, do CPC - inclusive em sede de apelação - art. 932, II, do CPC);


LEGISLAÇÃO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.


LEGISLAÇÃO: Art. 932. Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;


Ø  a improcedência Liminar (Art. 332, do CPC);


LEGISLAÇÃO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


Ø  a falta de fundamentação da decisão (art. 489, §1º, V, do CPC);


LEGISLAÇÃO: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Ø  a dispensa de remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC)


LEGISLAÇÃO: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


Ø  a ação rescisória (art. 966, V e §§ 5º e 6º, do CPC)


LEGISLAÇÃO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)


Ø   o IRDR (art. 976 a 978)


LEGISLAÇÃO: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.


LEGISLAÇÃO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.


Ø  a reclamação (art. 988, do CPC)


LEGISLAÇÃO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.


Ø  Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 e 535, do CPC)


LEGISLAÇÃO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


LEGISLAÇÃO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


Ø  intervenção como amicus curiae e determinação para fiscalização e cumprimento da decisão judicial, por meio de agência reguladora.


Atuação da Fazenda Pública no julgamento de demandas repetitivas


OBS: Não se pode esquecer que, de acordo com o CPC/2015 demanda repetitiva é aquela oriunda do julgamento do IRDR, REsp repetitivo e RE repetitivo, que podem ter por objeto questão de direito material e processual (art. 928, do CPC/2015)

Recomenda-se a leitura dos seguinte recursos em tramitação nos Tribunais Superiores, levando em contra o reflexo nas cuasas envolvendo a fazenda pública (art. 1.040, do CPC)

(1) RESp 1657156 (tema 106)
(2) RE 855178 (tema 793)
(3) RE 657718 (tema500)
(4) RE 605533 (tema 262)
(5) RE 566471 (tema 006)

Com a fixação das teses jurídicas, os órgãos jurisdicionais aplicam o sistema aos institutos citados acima, ou se utilizam de técnicas de não aplicação (superação - overrruling, pelo próprio órgão prolator do precedente ou distinção, art. 927, §2º, - distinguishing, pelos demais).

OBS: Além dos precedentes judiciais, vale ressaltar que o CPC consagra os administrativos que influemciam, v.g. na dispensa da remessa necessária. Em relação MANDADO DE SEGURANÇA, por exemplo, há o Enunciado 312, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) consagrando que se aplica à dispensa da remessa necessária ao mandamus nos casos dos incisos IV, do §4º, do art. 496, do CPC, a saber: decisão judicial coincidente com orientação vinculante firmado no âmbito administrativo do ente público.

Questão - Com o advento do NCPC, alguns entendimentos jurisprudenciais pacíficos e mesmo súmulas editadas à luz da legislação revogada, perderam a sua fundamentação jurídica e, portanto, não mais poderão persistir no ordenamento jurídico. O overrulling, como técnica adequada de ´plicação dos precedentes >>> está relacionado com a demonstração de que a superveniência de fatores podem operar a revogação ou a superação do precedente firmado à luz do ordenamento revogado.

Questão - Sobre o processo nos tribunais e os processo de competência originária dos tribunais, nos termos do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta: >>> Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, também sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, desde que existam julgadores suficientes para compor o colegaiado


Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública


Obs: As novas técnicas processuais ligadas ao cumprimento de sentença visaram um claro incentivo ao sincretismo processual entre as fases de conhecimento e cumprimento, também nas demandas em desfavor da fazenda pública, o que alterou a forma de intimação, o instrumento de defesa, etc.
> é sempre bom recordar, de procedimento consagrado, em geral, nos arts. 100 do CF/88, além, das previsões contidas na lei 9.494/97, com quitação do crédito mediante precatório requisitório, após o trânsito em julgado, diante da inalienabilidade e impenhorabilidade de bens públicos.
PROIBIÇÃO: Há vedação ao sistema de satisfação provisória (execução provisória) das ordens de quantia em desfavor da fazenda pública, levando em conta a necessidade de organização orçamentária, de inscrição da ordem do precatórios requisitórios e da classificação dos créditos (art. 100 da CF/88).
NOVO CPC: o sistema de cumprimento de sentença (NCPC) ampliou o sincretismo para os títulos de quantia contra a fazenda pública, consagrando a defesa por meio de impugnação (e não embargos - art. 535, do CPC) e posterior pagamento em regra mediante precatório requisitório e apenas em caso de definitividade do título executivo.
NOVO CPC: manteve o descabimento da multa pelo descumprimento da ordem judicial (art. 534, §2º), sendo o ente público intimado para impugnar no prazo de 30 dias (art. 535).
> as ordens judiciais que dizem respeito às obrigações de fazer, não fazer e entrega da coisa, são efetivadas mediante as técnicas dos arts 497 c/c 536  seguintes, do CPC.
DICA: ... Cumprimento de ordem judicial (fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico) - o cumprimento do fazer deve ser realizado atendendo ao sincretismo processual, com as técnicas previstas nos arts. 497-500 c/c 536 e seguintes. Há possibilidade de tutela provisória de urgência em relação a obrigação de fazer - art. 294 e ss, do CPC.
Questões: No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ela será: >>> intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos impugnar a execução, podendo alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.


Execução contra a Fazenda Pública


A execução de titulos extrajudiciais contra a Fazenda Pública está disciplinado no art. 910 do CPC.


LEGISLAÇÃO: CPC Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal . § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
OBS: há plena autonomia para o processo de execução contra a Fazenda Pública que decorra de título extrajudicial.


CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA: A Fazenda será regularmente citada, ,mas não para pagar ou para se sujeitar à penhora, e sim para, no prazo de 30 (trinta dias), oferecer seus embargos à execução.
COMO DEVE SER A CITAÇÃO: A citação deve ser pessoal e levada a efeito mendiante carga, remessa ou por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º do CPC. LEGISLAÇÃO: CPC. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. - Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


OBS. Não haverá prazo em dobro, visto que, cuida-se de prazo específico fixado em lei para FP. LEGISLAÇÃO: CPC. 182. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
OBS. Há honorários a ser fixado (Art. 85, §3º, CPC)


> EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA NE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
Não se tem nos embargos limitação a defesa (Art. 910, §2, CPC), competindo ao ente público alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
VALOR DA CAUSA: pode ser valor defendido - a FP deve indicar o valor que entende como correto, caso alegue exesso de execução, Se se alega o excesso total, deve-se colocar como valor da causa o valor da execução.


EFEITO SUSPENSIVO: Está previsto no CPC o efeito suspensivo. Não há sujeição dos entes públicos à penhora à penhora, depósitop ou causção, além do que a expedição do preceatório ou da requisição de pequeno valor somente haverá de ser dar após o trânsito em julgado dos embargos
EMBARGOS OFERTADOS PELA FAZENDA SEEREM PARCIAIS: a execução deve prosseguir com relação a parte embargada, sendo inclusive possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor com relação à parcela incontroversa.
OBS: Caso os embargos não sejam oferecidos, ou transitando em julgado a decisão que os inadmitir ou rejeitar, aí sim será expedido o competente precatório ou rejeição de pequeno valro, observando-se as prescrições do art. 100 da CF.
REJEIÇÃO DA LIMINAR DOS EMBARGOS OU A SUA IMPROCEDÊNCIA - Têm-se decisão interlocutória atacável pela via de agravo de instrumento.


Execução fiscal


CONCEITO E LEGITIMIDADE: Lei 6830/80 trata-se de procedimento especial de execução de título extrajudicial - CDA (Certidão de Dívida Ativa).


(EXCEÇÃO) IMPORTANTE: Ocorrendo a execução entre entes públicos. EXEMPLO: Município cobrando a União acerca da taxa de limpeza publica - a execução dar-se-á pelo procedimento de execução de títulos extrajudicias, nos termos do art. 910 do CPC.
Conceito de dívida ativa - Art. 2º LEF - é qualquer valor de natureza tributária ou não. Qualquer valor cuja cobrança seja por lei atribuída ás pessoas jurídicas de direito público também haverá de ser considerado com dívida ativa.
LEGITIMADOS (atibvo) - FAZENDA PÚBLICA (U. E. DF e M e suas respecutibas autarquias e fundações de direito público. Conselhos de Fiscalização Profissional - equiparação às autarquias. OBS: Empresas públicas se atuarem por delegação do ente público, na condição de substitutos processuais, decorrente de negócio processual, como ocorre na hipótese da Caixa Econômica Federal para a execução de débitos de FGTS.
LEGITIMADOS (passivo) - devedor, seus sucessores, ao garantidor ou responsável, ao espólio ou massa falida. IMPORTANTE: O nome do legitimado passivo deve constar na CDA.
> CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - É título executivo apto para ingresso com a execução fiscal, e goza das presunções de certeza e de liquidez, por previsão do art. 3º LEF.
CDA se constitui por procedimento administrativo, em que o devedor é notificado para para que pague e dívida ou se defenda, de modo que a inscrição somente se dá na hipótese de não haver se defendido ou se dua defesa ser rejeitada.
Súmula 392 STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
> COMPETÊNCIA:
(1) Exequente ser a União ou outro ente integrante da FP Federal, bem como Conselho de Fiscalização (Súmula 66 do STJ) - competência JUSTIÇA FEDERAL (cf. 109, I).
(2) Em caso de execução de multa eleitorais a execução poderá ocorrer na JUSTIÇA ELEITORAL (Código Eleitoral, em seu art. 367, IV).
(3) Multa imposta pelo Ministério do Trabalho a empregador, a execução ocorrerá na JUSTIÇA DO TRABALHO (CF 114, VII).
(4) Sendo a execução fiscal objeto de ajuizamento dos Estados, Municípios ou suas respectivas autarquias ou fundações públicas, a competência será da JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPORTANTE: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL" Art. 45, §5º do CPC - a execução fiscal será proposta no foro do domicilio do executado, na de sua residência ou no lugar onde for encontrado.
> CITAÇÃO E PENHORA
LEF Art. 8º - A citação se dá para que em cinco dias o executado pague a dívida ou garanta a execução
CITAÇÃO - será considerada como feita quando da entrega da carta, ou no prazo de dez dias da entrega da carta aos Correios, caso a data tenha sido omitida no aviso de recebimento. OBS. Caso o aviso de recebimento não chegue em 15 (quinze) dias da entrega da carta aos correios, far-se-á a citação por oficial de justuça. Não se concretizando por oficial de justiça, poderá ser utilizada a via editalicia.
APÓS A CITAÇÃO - EXECUTADO - O executado poderá garantia em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, bem como nomear bens à penhora ou mesmo indicar outros bens oferecidos por terceiros.
LEGISLAÇÃO - LEF Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
IMPORTANTE: Feita e penhora, o executado deve ser intimado, em regra pro publicação na imprensa oficial, direcinada ao advogado do executado.
> INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E EXECUÇÃO FISCAL


Desconsideração da personalidade jurídica CPC Art. 133/137 -


Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Abrir-se-á incidente processual que pode ser iniciado por requerimento da parte ou do MP. IMPORTANTE: Caso já seja requerido na inicial a desconsideração de personalidade jurídica, não haverá a necessidade de abrir incidente processual. OBS: A modalidade de interveção de terceiros é cabível em qualquer tipo e momento do processo, inclusive se o processo estiver em fase de recurso.
CONTRADITÓRIO: é imprescindível - regra que pertine a necessidade de citação de todos os sócios da pessoa jurídica. O contraditório será exercido por meio de contestação. OBS: Caso seja pleiteado a desconsideração da personalidade jurídica em momento posterior, será instaurado incidente, suspendendo o processo atpe a decisão, mas se fazendo necessário, na mesma forma, a citação dos eventuais sócios.
IMPORTANTE: A decisão resolve o incidente tem natureza interlocutória, passível de recurso de agravo de instrumento (Art. 1.015, IV, do CPC) - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
DICA: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
DICA: CTN Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. RESUMO art. 135: a responsabilidade tributária dos sócios é subjetiva, pessoal e direta, de modo que não há, na hipótese, desconsideração da personalidade jurídica nos moldes previsto no CC.
DICA: enfam - escola nacional de formação de aperfeiçoamento de magistrados - ENUNCIADO 53 - acerca do tem prevê, que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133/CPC. firmou-se o entendimento de que a instauração se dispensa para venha ocorrer o redirecionamento da execuão fiscal.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO: possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execuções fiscais. Há possibilidade de aplicar incidente em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial, enquadradno-se nesta última a execução fiscal. O executado tem direito ao contraditório.
IMPORTANTE: Art. 135, CTN - comentário: não há proppriamente desconsideração da personalidade jurídica, pos que a responsabilidade ali prevista é subjetiva, pessoal e direta, não se configurando a hipotese prevista no art. 50 do CC, revelando-se, portanto, inaplicáveis as regras previstas nos art.s 133/137 do CPC às execuções fiscais em que o redirecionamento da cobrança em relação aos sócios se dpa com fundamento no pré-falado art. 135 do CTN.
> OS EMBARGOS DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO FISCAL
OBS. A defesa na execução fiscal se dará por meio de embargos à execução (LEF 16), a serem interpostos no prazo de 30 (trinta) dias. Esse prazo será contado a partir do depósito em dinheiro, caso o devedor tenha se validado desta garantia; a partir da juntada da prova da fiança bancária, ou a partir da intimaçã da penhora. (PDF 66)
EFEITO SUSPENSIVO: aplica-se o efeito suspensivo nos termos do art. 919 do CPC - pode ser concedido, desde que o objeto de requerimento, garantia da execução e estando presentes os requisitos para a tutela provisória.
CPC: Art. 918, parágrafo ùnico, c/c art. 77, §2º -
Art. 918, Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. 
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ... IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
IMPORTANTE: Tal regra aplica-se a execução fiscal.
CONTRARIEDADE ENTRE DISPOSITIVOS:
LEF. Art. 24, Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
CPC, 876, § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
DICA: Em razão da especificidade, é de se fazer prevalecer o contido na LEF, de modo que se persiste o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito da diferança.
> O LEILÃO NA EXECUÇÃO FISCAL
CPC Art. 882 - Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. IMPORTANTE: Como não se contrasta com nenhum dispositivo da LEF, é de se dizer que a previsão (art. 882 do CPC) deve ser aplicada também às execuções fiscais, de modo que também nesses processos o leilão na forma eletrônica seja a regra.
CONTRARIEDADE ENTRE DISPOSITIVOS:
Deve-se respeita o princípio da especificidade, conforme se determina o art. 22, §1º, da lei 6.830/80. Assim, não se deve aplicar o exposto no CPC Art. 887, §1°.
LEF - Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
CPC - Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão
OMISSÃO:
LEI Art. 23 prevê que a alienação de quaisquer bens penhorados deve ser feita em leilão público.
CPC. Art. 879, I - prevê que a alienação pode ser feita por iniciativa particular.
OBS - nada obsta a aplicação supletiva da regra contida no CPC na hipótese. assim, pode a Fazenda requerer que a alienação se dê por sua iniciativa, de modo a imprimir maior celeridade e efetividade ao procedimento.
> PRESCRIÇÃO NAS EXECUÇÕES FISCAIS
PRESCRISÃO
LEF - Art. 40. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
CPC - Art. 487, parágrafo único - Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
IMPORTANTE - Diante da contrariedade é de respeitar o contido na lei especial - lei de execuçaõ fiscal, de modo que é o caso de se dispensar a oitiva prévia da fazenda para se decretar a prescrição.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Regulado no art. 40 da LEI, sendo cópiado a norma pelo CPC no art. 921 §§ 1º ao 5º.
IMPORTANTE: Na execução fiscal, após a determinação de suspensão do processo por não ter sido localizado o devedor ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública para manifestação. Decorrido o prazo de um ano, o juiz determinará o arquivamento dos autos e a partir da decisão de arquivamento começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá recolhecer a prescrição de ofício, mas deve ouvir previamente a Fazenda Pública.
LEF - Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
DICA: Cabe destaacar outra diferença entre o tratamento da prescrição intercorrente no CPC e na Lei 6.830/80: nas execuções comuns, antes da decretação da prescrição intercorrente de ofício, o juiz deve ouvir ambas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, enquanto na Lei de Execução Fiscal exige-se apenas a oitiva da Fazenda Pública, exceto nas hipóteses de cobranças judicias cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda (§5º).
Com as previsões contidas nos art. 10 e 921, §5º, do CPC, entende-se que o executado também deve ser ouvido antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, pos que as normas em questão naõ se excluem, mas se complementam, devdendo-se privilegiar o contraditório efetivo e permitir também na manifestação do executado na hipótese.
RESUMO DO CAPÍTULO (1) certidão de dívida ativa (CDA) é título executivo extrajudicial, (2) citação pela via postal, (3) sendo citado o devedor, tem 5 (cinco) dias para pagar a dívida ou garantir a execução; (4) Embargos á execução fiscal devem ser apresentados em até 30 dias, a partir do depósitio, junatda da prova da garantia ou da intimação da penhora.
QUESTÃO - (VERDADEIRO) 2017 CESPE - PROCURADOR DE FORTALEZA - No que se refere ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue o item subsequente. De acordo com STJ, embora seja possível a penhora de precatório judicial, essa forma de pagamento não se iguala ao dinheiro, sendo, portanto, legítima a recusa da fazenda pública à garantia por meio de precatório em execução fiscal se, na noemação de bens a penhora, o executado tiver preterido a ordem legal.


FAZENDA PÚBLICA E AÇÃO MONITÓRIA 


Quanto ao polo ativo, em regra, é de admitir a legimitimidade das pessoas jurídicas de direito público. Em alguns casos há desnecessidade, vez que a FP dispõe de meios para conferir força executiva a alguns documentos, como ocorre, por exemplo, com a inscrição da dívida ativa, que gera título executivo extrajudicial.
Quanto ao polo passivo da ação monitória - STJ Súmula 339 - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. CPC Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. CPC Art. 701, § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (CPC Art. 701, §4º - garantiu a existência da remessa necessária, quando não oferecidos os embargos ao mandado monitório.
QUESTÃO - 2017 - CESPE - PROCURADOR DO ESTADO DO AMAZONAS - Com relação aos procedimentos especiais e ao processo de execução no âmbito do processo civil, julgue o práximo item. É cabível, segundo o STJ, o ajuizamento de ação monitória contra a fazenda pública, com o objetivo de receber nota promissória prescrita, emitida por ente público e vencida há quatro anos. (VERDADEIRO)


FAZENDA PÚBLICA E DESAPROPRIAÇÃO


ART. 5º, XXIV, da CF - XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Desapropriação ordinária: se dá por procedimento em que se garante prévia e justa indenização em dinheiro, dando-se por necessidade ou utilizade pública, ou por interesse social. Decreto-lei 3.365/41 - normas gerais de desapropriação - por necessidade ou utilidade pública. Lei. 4.132/62 trata-se da desapropriação ordinária por interesse social.
Desapropriação extraordinária: com caráter punitivo, dá-se em prévia e justa indenização em dinheiro, sendo consequência do aproveitamento inadequado do solo urbano ou da terra improdutiva, segundo indicam respectivamente os arts. 182 e 184 da CF. Nesse caso (uso inadequado do solo urbano) ocorrerá  a desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas iguais e sucessivas, sendo de responsabilidade do Município. LEGISLAÇÃO: Desapropriação extraordinária por inadequado aproveitamento do solo urbano - Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e pelo decreto-Lei 3.365/41. PROCEDIMENTO - (1) O poder publico determina o parcelamento ou a edificação compulsória. Se isso não for atendido, cobra-se IPTU progressivo. Passados cinco anos de cobrança sem o cumprimento da obrigação, tem-se a desapropriação. LEGISLAÇÃO: Desapropriação extraordinária por terra improdutiva, tem-se a Lei Complementar n. 76/93.
Desapropriação por INTERESSE SOCIAL (art. 184, da CF) de competência da União, para fins de reforma agrária quando o imóvel rural não está cumprindo a sua função social, com a indenização se dando em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real.
EXPROPRIAÇÃO: (cf. aRT. 243) POSSIBILIDADE de expropriação pela União, sem indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções, pela indentificação de culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Expropriação tem previsão legal na Lei 8.257/91.
IMPORTANTE: Em caso de desapossamento realizado pelo ente público a um bem particular sem a obediência ao devido processo legal da desapropriação, está-se diante de uma DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Nesse caso o particular tem direito de ser indenizado. Portanto, a ação de desapropriação indireta, é uma ação indenizatória.
> DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA
A declaração, por si só, não modifica a propriedade, de modo que não obsta, enquanto não efetivada a desapropriação, o uso do bem ou a sua disponibilidade.
Nos termos do Decreto-lei 3.365/41 a desapropriação judicial para os casos de necessidade ou utilidade de pública deve se dar em até cinco anos, a partir do decreto, tendo como consequência a caducidade, e a vedação de que, em até um ano, o bem seja seja objeto de nova declaração.

No caso de interesse social, a lei 4.132/62 prevê que o ex-proprietário tem dois anos, a partir da decretação, para efetivar a desapropriação, também sob pena de caducidade. tal se aplica inclusive nos casos de reforma agrária.
IMPORTANTE - não é suficiente a propositura da demanda no prazo, mas também a citação válida e, no caso de intersse social, as providências de aproventamento do bem. DICA - o prazo em questão é decadencial, não suspendente e não imterrompe.
> PROCEDIMENTO JUDICIAL
DESAPROPRIAÇÃO somente ocorre perante a juízes estaduais ou federais.
LEGITIMIDADE ATIVDA - via de regra é do ente expropirante. Deve ser proposta conta o proprietário do bem a ser objeto da desapropriação.
IMPORTANTE: Havendo dúvida sobre quem seja o proprietário do bem, devem ser citados como litisconsortes passivos todos os que aparentarem ser proprietários.
IMPORTANTE: Caso o imóvel objeto da desapropriação seja alugado (for comercial), o locatário pode também figurar no polo passivo, já que será indenizado pela perda do ponto ou fundo de comércio.

DEFESA - a resposta do réu será a contestação, naõ sendo cabível a reconvenção.
REVELIA - Havendo revelia não há que se falar no efeito material, isto é na presunção da veracidade dos fatos articulados pelo autor, já que não se afasta a necessidade de realização da perícia enquanto meio de prova.
IMPORTANTE - não há oposição na desapropriação, vez que o réu não estão a disputar a titularidade do bem.
DICA: Pode o expropriante pugnar judicialmente pela imissão provisória da posse. (O STJ entende que a imissão somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória. ... dando-se a imissão provisória, é o caso de averbação no registro de imóveis, de modo a protegar a posse do poder público em relação a terceiros.
DESISTENCIA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - pode se dar a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária, até que se dê a incorporação do bem ao patrimônio do exproprianrte. OBS: Há entendimento inclusive no sentido de que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível a desistência se não se pagou ainda a indenização.
Por outro lado, caso o pagamento (objeto da indenização) já tenha ocorrido, pode se dar a figura da retroação - o expropriante oferece o bem ao expropriado, quando não é dado o destino declarado na declaração expropritária, com a devolução por este valor indenizado.
REMESSA NECESSÁRIA - Decreto-Lei 2.265/41 prêve que fica sujeita à remessa necessária a sentença que condenar a Fazenda em quantia superior ao dobro da oferecida.
PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:   participação do MP na condição de fiscal da ordem jurídica, tal se impõe na desapropriação para fins de reforma agrária (atuação do MP Federal), isso se processo sempre no ãmbito da Justiça Federal.
RESUMO DO CAPÍTULO -
desapropriação:
- Ordinária: necessidade ou utilidade pública, interesse social;
- Extraordinária - aproveitamento inadequado do solo urbano ou da terra improdutiva;
- Expropriação pela identificação de cultura ilegais de plantas psicotrópcas;
- Declaração expropriatória; Lei ou decreto.
- Ação corre perante a justiça Estadual ou Federal.
- Não há reconvenção na ação de desapropriação.
- Não há efeito material ne revelia;
- Não há oposição na desapropriação.
- É possível se pleitear a imissão provisória na posse.

QUESTÃO: Sobre a desapropriação Indireta, assinale a alternativa correta: >>> Em regra, a ação de indenização por desapropriação indireta não pressupõe automaticamente intervenção do Ministério Público.
QUESTÃO: Sobre a desapropriação é possível afirmar que: as hipóteses de esapropriação do artigo 5º do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, serão, segundo a  doutrina, de necessidade ou utilidade pública a depender somente do critério de urgência que caracteriza o primeiro.


ATUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA
- inventário judicial: Art. 610 CPC: Ocorre em regra quando o falecido deixou testatamento ou herdeiro incapz, ou quando não houve acordo entre os herdeiros quanto à partilha. É judicial porque, nessas hipóteses, necessariamente deverá se dar por meio do Poder Judiciário, representando procedimento especial de jurisdição contenciosa.
- inventário extrajudicial: é aquela espécie de inventário realizada em cartório de notas, por meio de escritura pública, admitido pelo art. 610, §1º, do CPC, desde que os herdeiros sejam maiores e capazes, que estejam de acordo quantio à partilha dos bens e que o falecido não tenha deixado o testamento.
IMPORTANTE: A utilização da via extrajudicial é uma opção.

DICA: Se os herdeiros foram maiores e capazes e estão de acordo quanto à partilha dos bens, a ainda assim optarem  pela via judicial, está-se diante do que se chama de arrolamento sumário, que representa procedimento especial de jurisdição voluntária, já que a partilha já é levada pelos herdeiros ao Poder Judiciário para homologação, nos termos do art. 659 do CPC.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - A Procuradoria do Estado poderá atuar no processo de inventário - possui legitimdade para requerer a abertura de inventário. O juiz citará o inventariante para que apresente as suas primeiras declarações. A FP caso deseje, poderá, impugnar as primeiras declarações em 15 (quinze) dias (Art. CPC 627) - normalmente relacionadas ao valor que o inventariante indicou para os bens. A partir daí, a FP, por sua procuradoria, será intimada para sempre se manifestar, após o cálculo do imposto e também após as últimas declarações.
ARROLAMENTO SUMÁRIO: não há necessiarimente atuação da Procuradoria, mas sim da respectiva Secretaria da Fazenda, ou de Finanças, que é intimada para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. Dita atuação se dá quando já homologado a partilha em momento imediatamente anterior à expedição do formal ou certidão de partilha.
 resumo do capítulo 20
Atuação da Fazenda Pública no inventário/partilha
- Fazenda Pública estadual, por meio de sua Procuradoria, atua nos
processos de inventário.
- Pode ajuizar a ação, bem como pode impugnar as primeiras declarações.
- No arrolamento sumário, atuação é da Secretaria da Fazenda ou de
Finanças.



Mandado de Segurança


OBS- a adm tem o poder de rever seus atos eivados de vícios (Súmulas 346 e 473 do STF). A conduta do administrador deve ser pautada pela legalidade e ele, mais do que ninguémm controla a sua atividade e o atendimento à lei e ao sistema jurídico.
Não havendo a verificação interna pela AP deve ser feita pelo Poder Judiciário. Controle posterior - mandado de segurança, ação civil pública, ação poular, etc.
REGRA - o MS é impetrado contra ato Administrativo omissivo e comissivo, que venha, ou ameaçar, de direito liquido e certo (Art. 1º da lei 12.016/2009).
Atenção: Art. 1º, 5º e 7º que possuem os seguintes elementos: (1) equiparação de autoridade, (2) vedação contra atos de gestão comercial de administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, (3) incabimento quando se tratar de ato administrativo sujeito a recurso com efeito suspensivo, independentemente de caução; de decisão juidicial de caiba recurso com efeito suspensico e de decisão judicial transitada em julgado; (4) vedação à concessão de liminar (tutela provisória) nos casos de compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza; (5) uma vez concedida a liminar, seus efeitos persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada.
Atos discricionário pode ficar sujeto ao controle - quando inclusibe por meio do mandado de segurança, quando faltar motivação e desfocar dos princpios constitucionais da administração pública (art. 37 da CF/88)
CPC/2015 - com novo cpc, em muitos casos, os pronunciamentos jurisdicionais provocam apelos não dotados de efeito suspensivo ou mesmo são irrecorríveis de imediato.
ENTENDIMENTO; é possível aduzir que seu cabimento está voltado basicamente ao atendimento de duas premissas: decisão irrecorrível de imediato (ou recurso sem efeito suspensivo) e a demonstração de vícios teratológicios no julgado que violem do direito líquido e certo - desde que a parte tenha menejado o apelo recursal simultaneamente, com o objeto de evitar a preclusão ou mesmo o trânsito em julgado da decisum.
LEGITIMADO: é a parte que pretende discutir a suposta violação ao seu direito liquido e certo em decorrência da decisão em demanda judicial eque esteja envolvido - também pode ser impetrado por terceiro atingido pelo pronunciamento judicial.
MANDADO DE SEGURANÇA - (1) coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título Individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo legal. (2) é admissível contra omissão ilegal ou abusiva de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público;



Ação Popular


Lei 4.717/65 - tem por objetivo a intervenção judicial visando à anulação ou decretação de nulidade de atos lesivos ao patromônio público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de outros entes indicados no art. 1°.
Algumas questões procedimentais que merecem destaque:
(1) São nulos os atos lesivos ao patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexist~encia dos motivos e desvio de finalidade.
(2) competência é fixada de acordo com a origem do ato impugnado (art. 5°). Assim, esta ação pode ser proposta na justiça Estadual/Distrital ou mesmo na Justiça federal, a depender do ato impugnado e da autoridade a figurar no polo passivo.
(3) nos casos em que o feito interessar á União e a outra pessoa ou entidade, a competência é da Justiça Federal.
(4) a responsabilidade pessoal daquele que praticou o ato e seus benefícios diretos, em litisconsórcio necessários (simples ou unitário), nos termos do art. 6º.
(5) Há neessidade de citação da pessoa jurídica de dereito público ou privado, cujo ato está sentdo discutido judicialmente. A intervenção no feito é variável e dependerá da análise a ser feita do caso concreto. O que importa é a citação de pessoa jurídica, inclusive para fins de alcance da coisa julgada, variando a intervenção entre: (a) simplesmente se abster de contestar; (b) contestar (figurando no polo passico) e defender o ato impugnado; (c) atuar no polo ativo , desde que se afigure útil ao interesse público (art. 6º, §3º).
(6) Importante notar as variações em relação à legitimidade ativa e passiva: (a) autor popular propõe a demanda; (b) pessoa jurídica pode atuar ao seu lado; (c) qualquer cidadão pode ahbilitar-se como litisconsorte ativo (art. 6º, §5º); (d) Ministério Público deve acompanhar a ação, apressando a produção de provar e pormovendo a responsabilidade civil ou criminal do envolvidos (arts. 6º,§4º); (e) em caso de desistência, é assegurado a qual qualquer cidadão ou ao Ministério Público promover o prosseguimento da ação, o que pode influenciar nos fenômenos da conexão ou continência em relação à eventual ação civil pública em tramitação com o mesmo objeto.
(7) Há a necessidade de análise quanto ao eventual conflito de competência, nos casos da Justiça Federal e Estadual, entre ações civis públicas e populares (STJ - CC 144922 / MG - Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - ia Seção - J. em 22/06/2016 - Dje de 09/08/2016). A competência da Justiça Federal em razão da pessoa e incide a Súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Portanto, apenas a Justiça Federal pode apreciar se a competência é sua ou não, em decorrência da presença, por exemplo, do Ministério Público Federal.
(8) A sentença terá eficácia erga omnes, salvo em caso de improcedência por insuficiência de prova.
(9) A remessa necessária ocorre em caso de improcedência (art. 19)_ Há, portanto, inversão em relação a hipótese de remessa que, pelo sistema processual comum, é prerrogativa da fazenda pública, enquanto na popular está ligado ao interesse público que, presumidamente, está no polo ativo da relação processual.
Importante:

Ação Popular
Ação Popular 105 Objetiva a discussão da nulidade dos atos administrativos, com restrições em relação à análise do mérito dos atos praticados pelos gestores públicos (STJ - Aglnt no Aglnt na SLS 2.240-SP, Rei. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 7/6/2017, Dje 20/6/2017). É necessária a citação da pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo ato está sendo discutido judicialmente. A intervenção do ente público no feito é variável entre: a) simplesmente se abster de contestar; b) contestar e defender o ato impugnado; c) atuar no polo ativo, desde que se afigure útil ao interesse público (art. 6°, § 3°, da Lei 4.717/65).
A sentença, em regra, tem eficácia erga omnes e está sujeita à remessa necessária em caso de improcedência.
Assinale a opção correta, a respeito das ações coletivas.
A) Ao contrário do que se verifica em uma ação popular, é incabível a remessa oficial de sentença que, em ação de improbidade administrativa, julga improcedente o pedido, diante de ausência de previsão legal expressa e porque tal hipótese não se subsome às previstas no art. 475 do CPC.



Ação Civil Pública

ACP é importante instrumento de proteção aos interesses transindividuais.
O autor não defende interesse próprio, mas interesse difuso ou coletivo, que dizem respeito a coletividade ou a um grupo determinado - prestigio o princípio da instrumentalidade do processo e da economia processual.
DIFERENÇA ENTRE DIREITO DIFUSO E COLETIVO:
INTERESSE DIFUSO - são interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas de ligadas por circunstância de facto (CDC 81, parágrafo único, I) - difusos são os grupos menos determinados, sem vínculo jurídico ou fático preciso.
INTERESSES COLETIVOS - são os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (CDC art. 81, parágrafo ùnico, II).
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - são assim entendidos os decorrentes de origem comum (art. 81, parágrafo único, III)
ACP - tem ela como fundamento maior o retorno ao status quo ante.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ESPECIFICA - a legislação pátria permite que haja a chamada execução por transformação, impondo ao réu a obrigação de suportar um ônus pecuniário substitutivo da obrigação de fazer anteriormente consignada.
OBS: Art. 13 - o dinheiro advindo da condenação é depositada em Fundo.
LEGITIMIDADE ATIVA - Art. 5º da Lei 7.347/85 - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - por substituição processual ao Ministério Público, defensoria pública, pessoas jurídicas estatais, autarquias e paraestatais, assim como associação ao meio ambiente e defesa ao consumidor.
Se o MP se convencer da inexistência de fundamento da ACP, poderá requerer o arquivamento. Os autos será remetidos ao conselho Superior Instituição
LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE E DISJUNTIVA - mesmo se o MP decidir arquivar o inquérito por achar que não poderá propô-la, sob o mesmo argumento, não ficando vinculado ao entendimento do Órgão Ministerial.
LEGITIMIDADE PASSIVA (PDF 92) - abrange todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas física ou jurídica, inclusive os entes estatais e paraestatais - desde que pratiquem atos infrinjam e comprometam o ordenamento jurídico em virgor, sujeitando-se ao fim sancionatório da legislação.
IMPORTANTE - não há litispendência entre a APC e Ação Popular.
DICA DE PROVA - (1) A própria lei 7347/85, em seu art. 1º já afirma que a ação civil pública, será cabível, independentemente de ação popular; (2) para que se reconheça a litispendencia é necessária a identidade de ações nos três elementos (partes, pedido e causa de pedir). Assim não há litispendência entre as duas ações, posto que na AP, o legitimdado ativo é o cidadão. Já na ação civil pública a legitimação extraordinária não é do cidadão, mas das associações e orgãos (art. 5º LACP).
ACP pode ser proposta independentemente e juntamente com AP. IMPORTANTE - o campo de incidência da ACP é bem maior do que a da AP, pelo que se pode verificar pela comparação das leis 7347/85 e 4717/65.
COMPETÊNCIA ACP - foro do local do dano, cujo juiz terá competência funcional para processar e julgar a causa.
COMPETÊNCIA - IMPORTANTE >>> quando o dano iminente ou concreto cheque a atingir mais de uma Comarca, a fixação do foro competente será atribuída pela prevenção (art. 93 do CDC) <<<
COMPETÊNCIA - IMPORTANTE >>> quando houver interesse dos entes de direito público interno do âmbito federal (União, Autarquias e entidades paraestatais - com exceção da sociedade de economia mista), como autoras, rés, assistentes ou oponentes, o foro serã da justiça federal dos DF ou da Capital do estado, tendo em vista que nesse caso de conflito de normas prevalece a fixação dada pela norma hieraquicamente superior (art. 109, I da CF/88).
COMPETÊNCIA - IMPORTANTE >>> se os danos extravasarem para mais de um Estado, aplica-se a regra do art. 102, I, "f" da CF, o mesmo ocorrendo nos casos de conflito entre a União e os Estados - de fato, a competência nessa hipóteses será do Supremo Tribunal Federal.
COISA JULGADA - (PDF. 93) a sentença civil fará coisa julgada erga omnes (julgada procedente).
IMPORTANTE - sendo a pretensão julgada improcedente por mitivo outro, com a análise do mérito, estar-se-á diante no fenomeno da COISA JULGADA

MATERIAL,impossibilitando nova propositura de ação civil pública com identico fundamento, como ocorre no caso de uma ação julgada improcedente pela inexistência de danos ao meio ambiente.
Coisa julgada em interesses metaindividuais => LACP prevê a eficácia erga omnes das ações civis quando: (1) são julgadas improcedentes julgando o mérito da pretensão; (2) são julgadas procedentes.
IMPORTANTE - no ambito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP.
& gt;>> O dano ambiental tem natureza propter rem. <<<
QUESTÕES - VUNESP - órgão: Prefeitura de São José dos Campos. Em relação à ação civil pública em matéria ambiental, assinale alternativa correta: (b) O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar de qualuqer organismo público ou partucular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
QUESTÕES - Um empresário individual vinha praticando atos potencialmente causadores de danos ao meio ambiente. Em razão disso, determinada associação, constituída havia mais de uma no e entre cujas finalidades institucionais constava a proteção do meio ambiente, celebrou com o referido empresário empresário termo de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações. Nessa situação hipotética, conforme a Lei 7347/85, o referido termo de ajustamento de condura (A) deveria ter sido celebrado junto a órgão público legitimado.



Suspensão de liminar, de tutela antecipada e de segurança.

O pedido de suspensão é instrumento voltado a impedir o início de eficácia imediata da liminar, da sentença ou mesmo do acórdão, desde que a situação concreta se enquadre em um dos permissivos previstos no art. 15 da Lei 12.016/09, art. 4º, da Lei 8437/92, art. 12, §1º da Lei 7347/85.
Outras legislações que consagram os instituto: art. 25 da Lei 8038/90 (CDC), Lei 9494/97 (art. 1º), 9507 (art. 16), lei 8038/09 (art 25), bem como nos regimentos internos do STj e STF.
Os conceitos de grave lesão à ordem, saúde, economia e segurança públicas podem ser reputados como indetermináveis. São situações diferenciadas que justificam a intervenção do Presidente do tribunal para a suspensão dos efeitos da ordem judicial.
QUESTÕES - Em mandado de segurança, concedida a segurança ao impetrante, seja por liminar ou sentença, pode-se afirmar que (b) é possível a suspensão da execução da liminar ou da setença pelo tribunal, mediante provocação, para evitar grave lesão á ordem econômica, à saúde, á segurança ou á econômia.
QUESTÕES - Tem legitimidade para pleitear o pedido de suspensão de segurança: (e) agências regularoras.
LEGISLAÇÃO:

Lei 12016 - Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
lei 8437/94 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências. Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
§ 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.
§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 5o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
Lei 7347/85 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Lei 8038/90 (CDC) Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral quando não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º - Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental.
§ 3º - A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado
LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 1o-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 1o-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
Capítulo 25 - Negócios processuais envolvendo o Poder Público
Negócio Jurídico processual é o ato que produz ou pode produzir efeitos no processo escolhidos em função da contade do sujeito que a partica, podendo consistir declarações de vontade unilaterais ou plurilaterais, admitidas pelo ordenamento como capazes de constituir, modificar e extinguir situações processuais, ou alterar o procedimento.
NEGÓCIOS TÍPICOS - a legislação autoriza a realização de um negócio jurídico processual específico específico, a exemplo da desist~encia do recurso (CPC 998) e do calendário processual (art. 191);
NEGÓCIOS ATÍPICOS - negócios atípicos, que se caracterizam pela mairo liberdade na definição dos termos e limites da negociação pelos sujeitos processuais, podiam ser celebrados com base no art. 190 do CPC.
OBS - Não devem ser permitidos os negócios processuais que acarretem prejuízos concretos ao interesse e ao patrimônio público.
>>> possível a celebração de negócio processual pela Fazenda a fim de fixar calendário processual, nos termos do art. 191 do CPC, independentemente da naturaza dos direitos em lítígio e da possibilidade ou não de solução consensual. ENUNCIADO DO FÓRUM NACIONAL DO PODER PÚBLICO - enunciado 10. admite a calendarização em sede de execução fiscal e embargos. enunciado 52 -indica que o órgão de direção da Advocacia Pública pode estabelecer parâmetros para a ficação de calendário processual.
Lei 9469/97 permite a celebração de diversos negócios jurídicos processuais pela União, suas autarquias, fundações e empresas públicas, todos condicionados à autorização dos dirigentes máximo dos referidos entes (autorização que pode ser levada a efeito diretamente ou por delegação).
IMPORTANTE - PORTARIA 487 E 488 DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO: autorizam expressamentea celebração de nogócios jurídicos processuais, tais como como a abstenção de contestar e de recorrer e desistência de recurso.
IMPORTANTE - Não devem ser admitidos os negócios processuais quando houver vedação legal ou quando acarretarem prejuízos concretos ao interesse e ao patrimônio público.



Autocomposição e Fazenda Pública
A AP, submetida que é constitucionalmente ao princípios da boa-fé e da morarida, deve-se submeter ao direito da parte contrária, quando constatar que não tem razão e isso não importa em "dispor" do interesse público, porquanto este não estará presente se não houve direito em favor da Administração.
> é perfeitamente lícito a AP resolver conflitos extrajudicialmente.
Uma coisa é falar na indisponibilidade de direito material; outra é a indisponibilidade da pretensão à tutela jurisdicional estatal. ... se a AP verificar que não tem razão, pode deixar de propor a demanda judicial, cumprindo a obrigação em favor do adversário extrajudicial.
Lei 9469/97 estabelece que o Advogado-Geral da União, diretamente ou mendiante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para previnir ou terminar litígios, inclusive judiciais, desde que obeservados determinados parâmetros e limites estabelecidos pela lei e pelos regulamentos editados para conferir cumprimento ao mencionado diploma legal.
Lei 9469/97 autoriza a criação de câmeras especializadas, compostas por servidores públicos ou epregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações."
Enunciado 24/CJF: Havendo a FP puclicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação de conciliação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações.
Arbitragem e Fazenda Pública
Lei 9307/96 art. 1º, parágrafo único por meio da lei 13.129/2015, passou a ser permitida a utilização do referido meio de resolução dos conflitos por parte dos entes que compõem a AP direta em indireta, desde que os litígios sejam relativos a direitos patromoniais disponíveis.


 Juizados Especiais Federais


CF/88 Art. 98, I, previu que a união e os Estados criariam juizados especiais, providos por juízes togado, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. >>> Lei 9.099/95 JEC.
Emenda Constitucional 22/99 previu a necessidade de criação JEF, o qual foi regulamentado pela Lei 10.259/2001.
JEF - OBJETIVO de facilitar e melhor propiciar o acesso à justiça no âmbito federal, para a propositura de ações sem ônus finaceiros e com um procedimento mais concentrado e rápido, de modo a dar uma reposta mais efetiva ao cidadão jursidicionado.
IMPORTANTE - Lei 10.259/2001 indica que há a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 - havendo omissão da Lei 10.259/2001, verificar-se-á o exposto na lei 9.099/95. Não suprida a omissão, necessário verificar o CPC.
Competência: Absoluta nas comarcas em que estão instalados. ... a intenção do legislador foi a de fixar uma competência absoluta, limitando-a ao valor máximo de sessenta salários mínimos, e não deixando a "escolha" a critério do autor, com uma excludente fixação de competência em razão da matéria.
EXCLUSÃO DE ALGUMAS METÉRIAS E AÇÕES - não poderão ser leavadas aos juizados especiais, como ocorre com o mandado de segurança, a desapropriação, a devisão e a demarcação, as ações populares, a desapropriação, a divisão e a demarcação, as ações populares, as execuções fiscais, as de improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, contra bens imóveis da União, autarquias e empresas pública federais; ações que visem a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; e aqueles que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas as militares.
>>> autores/exequentes: pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.
>>> Demandadas: União, autarquias, funcações e empresas públicas federais;
>>> Não há prazo em dobro;
>>> Possibilidade de deferimento de medidas cautelares;
>>> Não há remessa necessária;
>>> Não há ação rescisória.

Capítulo 29 - Juizados Especiais da Fazenda Pública
 
Lei 12.153/2009, Art. 98, I, da CF - tratou da criação dos Juizados Especiais da FP, pela União, do DF e nos Territórios, e pelos Estados, nos TJ's Respectivos.

A lei 12.153/2009 regula que haverá aplicação subsidiária das Lei n. 10.259/2001 e 
9.099/95. 

>>> JEFP = havendo omissão na Lei 12.153/2009, verifica-se a possibilidade de suprir a omissão com os ditames da lei 10.259/2001. Não se suprindo, observa-se se a lacuna pode ser preenchida com a lei 9.099/95. Em não sendo possível, supre-se a omissão com o CPC.

COMPETÊNCIA
> Lei 12.153/2009 - ações até 60 salários mínimos - JEFP a intenção do legislador foi a de fixar uma competência absoluta - limitando o valor máximo de 60 salários mínimos.
Exclusão de matérias que não podem ser levadas aos juizados especiais: mandado de segurança, desapropriação, a divisão e demarcação, as ações populares, as execuções fiscais, as de improbidade administrativa e as demandas de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. JEFP as ações que versem sobre imóveis dos Estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e fundações a elas vinculadas; e aquelas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
JEFP - competência absoluta onde nos foros onde estão instalados - a incompetência pode ser declarada de ofício.

PARTE E PROCURADORES

Lei 10.259/2001 e lei 12.253/2009 prevê rol taxativo de sujeitos que podem figurar como AUTORES ou exequentes >>> pessoas física, as microempresas e empresas de pequeno porte. RÉUS >>> Estados, DF, os Territórios e os Municípios, as autarquias, fundações e empresas públicas e eles vinculadas.
IMPORTANTE - não há impedimento á formação de litisconsórcio passivo com terceiros, como por exemplo, um concessionário de serviço público.

CAPACIDADE POSTULATÓRIA -
jec (lei 9.099/95 faculdade de advogado em causa até 20 salários mínimos;
jefp - como o legislador não limitou, é possível postular sem a advogado, mesma nas demandas que ultrapassem a metade do teto dos JEFP. NA FASE RECURSAL SE FAZ NECESSÁRIO A PRESENÇA DE ADVOGADO.
Juizados Especiais da Fazenda Pública
- Ações de valores até 60 salários mínimos.
- Competência absoluta.
- Autores/exequentes: pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.
- Demandadas: Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas.
- Não há prazo em dobro.
- Possibilidade de deferimento de medidas cautelares e antecipatórias.
- Não há remessa necessária.
- Não há ação rescisória.
QUESTÕES - Sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009 dispõe que: b) podem ser parte, no Juizado Especial da Fazenda pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Em matéria de Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), assinale a alternativa INCORRETA. (c) Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, salvo a interposição de recursos e a contestação. 
Em matéria de Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), assinale a alternativa CORRETA.
a) A competência em razão do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.
b) As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas a determinado Município podem ser partes como réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
d) Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações por improbidade administrativa, mandado de segurança, desapropriação e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

e) A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até o momento de instalação da audiência de conciliação.

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