JUDICIÁRIO, EXECUTIVO E LEGISLATIVO

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JUDICIÁRIO, EXECUTIVO E LEGISLATIVO 


LINKS:


LEGISLAÇÃO:
Constituição Federal


Medidas Provisórias
Leis Ordinárias
Leis Complementares
Decretos


CÓDIGOS:
Código Comercial - Lei nº 556 25.06.1850
Código Tributário - Lei nº 5.172 25.10.1966
Código Civil - Lei nº 10.406 10.1.2002
Código Penal - Del nº 2.848 07.12.1940
Código de Processo Penal - Del nº 3.689 03.10.1941
Código de Processo Civil - Lei nº 5.869 11.01.1973
CLT - Del nº 5.452 01.05.1943
Código de Águas - Dec nº 24.643 10.7.1934
Código de Telecomunicações - Lei nº 4.117 27.08.1962
Código Florestal - Lei nº 4.771 15.09.1965
Código Eleitoral - Lei nº 4.737 15.07.1965
Código Sanitário do DF - Lei nº 5.027 14.06.1966
Código de Minas - Del nº 227 28.02.1967
Código de Caça - Lei nº 5.197 03.01.1967
Código de Aeronáutica - Lei nº 7.565 19.12.1986
Código de Menores - ECA - Lei nº 8.069 13.07.1990
Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078 11.09.1990
Código de Propriedade Industrial - Lei nº 9.279 14.05.1996
Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503 23.09.1997

Código de Processo Penal Militar
Código Penal Militar


TRIBUNAIS SUPERIORES:
Tribunal Superior do Trabalho - TST
Supremo Tribunal Federal - STF
Superior Tribunal de Justiça - STJ
Tribunal Superior Eleitoral - TSE
Superior Tribunal Militar - STM



TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
TRF da 1ª Região - Distrito Federal
TRF da 1ª Região (TRF - Piauí)
TRF da 2ª Região - Rio de Janeiro
TRF da 3ª Região - São Paulo
TRF da 4ª Região - Rio Grande do Sul
TRF da 5ª Região - Pernambuco



MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - PGR
Procuradoria da República no Distrito Federal - PR/DF
Procuradoria da República no Estado do Amazonas - PR/AM
Procuradoria da República no Estado da Bahia - PR/BA
Procuradoria da República no Estado do Ceará - PR/CE
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo - PR/ES
Procuradoria da República no Estado de Goiás - PR/GO
Procuradoria da República no Estado do Maranhão - PR/MA
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso - PR/MT
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul - PR/MS
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais - PR/MG
Procuradoria da República no Estado do Pará - PR/PA
Procuradoria da República no Estado da Paraíba - PR/PB
Procuradoria da República no Estado do Paraná - PR/PR
Procuradoria da República no Estado do Piauí - PR/PI
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro - PR/RJ
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte - PR/RN
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul - PR/RS
Procuradoria da República no Estado de Roraima - PR/RR
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina - PR/SC
Procuradoria da República no Estado de São Paulo - PR/SP
Procuradoria da República no Estado de Sergipe - PR/SE
Procuradoria da República no Estado do Tocantins - PR/TO
Procuradoria Regional da República da 1ª Região - Distrito Federal
Procuradoria Regional da República da 2ª Região - Rio de Janeiro
Procuradoria Regional da República da 3ª Região - São Paulo
Procuradoria Regional da República da 4ª Região - Rio Grande do Sul
Procuradoria Regional da República da 5ª Região - Pernambuco



MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DISTRITO FEDERAL:

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT
Ministério Público do Estado do Acre
Ministério Público do Estado de Alagoas
Ministério Público do Estado do Amapá
Ministério Público do Estado do Amazonas
Ministério Público do Estado da Bahia
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Ministério Público do Estado de Goiás
Ministério Público do Estado do Maranhão
Ministério Público do Estado do Mato Grosso
Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Ministério Público do Estado do Pará
Ministério Público do Estado da Paraíba
Ministério Público do Estado do Paraná
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Ministério Público do Estado do Piauí
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Ministério Público do Estado de Rondônia
Ministério Público do Estado de Roraima
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Ministério Público do Estado de São Paulo
Ministério Público do Estado de Sergipe
Ministério Público do Estado do Tocantins



MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E MILITAR:

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO - PGT
Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro
Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo
Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região - Rio Grande do Sul
Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região - Bahia
Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região - Pernambuco
Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região - Ceará
Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região - Pará
Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região - Paraná
Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região - Distrito Federal
Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas
Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina
Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região - Paraíba
Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região - Rondônia
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas
Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região - Maranhão
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região - Espírito Santo
Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás
Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região - Alagoas
Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região - Sergipe
Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região - Rio Grande do Norte
Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí
Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região - Mato Grosso
Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região - Mato Grosso do Sul



TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO:

TRT da 1ª Região - Rio de Janeiro
TRT da 2ª Região - São Paulo
TRT da 3ª Região - Minas Gerais
TRT da 4ª Região - Rio Grande do Sul
TRT da 5ª Região - Bahia
TRT da 6ª Região - Pernambuco
TRT da 7ª Região - Ceará
TRT da 8ª Região - Pará e Amapá
TRT da 9ª Região - Paraná
TRT da 10ª Região - Distrito Federal e Tocantins
TRT da 11ª Região - Amazonas e Roraima
TRT da 12ª Região - Santa Catarina
TRT da 13ª Região - Paraíba
TRT da 14ª Região - Rondônia e Acre
TRT da 15ª Região - Campinas
TRT da 16ª Região - Maranhão
TRT da 17ª Região - Espírito Santo
TRT da 18ª Região - Goiás
TRT da 19ª Região - Alagoas
TRT da 20ª Região - Sergipe
TRT da 21ª Região - Rio Grande do Norte
TRT da 22ª Região - Piauí
TRT da 23ª Região - Mato Grosso
TRT da 24ª Região - Mato Grosso do Sul 



TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E ALÇADA ESTADUAIS:

Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo
Segundo Tribunal de Alçada de São Paulo
Tacrim
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça do Estado da Paraná
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins



TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS:

TRE do Distrito Federal
TRE do Estado do Acre
TRE do Estado de Alagoas
TRE do Estado do Amapá
TRE do Estado de Amazonas
TRE do Estado da Bahia
TRE do Estado do Ceará
TRE do Estado do Espírito Santo
TRE do Estado de Goiás
TRE do Estado do Maranhão
TRE do Estado de Mato Grosso
TRE do Estado do Mato Grosso do Sul
TRE do Estado de Minas Gerais
TRE do Estado do Pará
TRE do Estado da Paraíba
TRE do Estado do Paraná
TRE do Estado de Pernambuco
TRE do Estado do Piauí
TRE do Estado do Rio de Janeiro
TRE do Estado do Rio Grande do Norte
TRE do Estado do Rio Grande do Sul
TRE do Estado de Rondônia
TRE do Estado de Roraima
TRE do Estado de Santa Catarina
TRE do Estado de São Paulo
TRE do Estado de Sergipe
TRE do Estado de Tocantins



TRIBUNAIS DE CONTAS:

Tribunal de Contas do Distrito Federal
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
Tribunal de Contas do Estado do Amapá
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Tribunal de Contas do Estado da Bahia
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Tribunal de Contas do Estado de Goiás
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul
Tribunal de Contas do Estado do Minas Gerais
Tribunal de Contas do Estado do Pará
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Tribunal de Contas do Estado do Piauí
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Tribunal de Contas do Estado de Roraima
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Tribunal de Contas dos Municípios - Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios - Pará
Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
Tribunal de Contas da União - TCU



ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL:

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - OAB
Ordem dos Advogados do Brasil - Alagoas - OAB/AL
Ordem dos Advogados do Brasil - Amazonas- OAB/AM
Ordem dos Advogados do Brasil - Bahia - OAB/BA
Ordem dos Advogados do Brasil - Ceará - OAB/CE
Ordem dos Advogados do Brasil - Distrito Federal - OAB/DF
Ordem dos Advogados do Brasil - Espírito Santo - OAB/ES
Ordem dos Advogados do Brasil - Goiás - OAB-GO
Ordem dos Advogados do Brasil - Maranhão- OAB/MA
Ordem dos Advogados do Brasil - Mato Grosso - OAB/MT
Ordem dos Advogados do Brasil - Mato Grosso do Sul- OAB/MS
Ordem dos Advogados do Brasil - Minas Gerais - OAB/MG
Ordem dos Advogados do Brasil - Pará - OAB/PA
Ordem dos Advogados do Brasil - Paraíba - OAB/PB
Ordem dos Advogados do Brasil - Paraná - OAB/PR
Ordem dos Advogados do Brasil - Pernambuco - OAB/PE
Ordem dos Advogados do Brasil - Piauí - OAB/PI
Ordem dos Advogados do Brasil - Rio Grande do Norte - OAB/RN
Ordem dos Advogados do Brasil - Rio de Janeiro - OAB/RJ
Ordem dos Advogados do Brasil - Rio Grande do Sul - OAB/RS
Ordem dos Advogados do Brasil - Rio Grande do Sul - OAB/RS (Subseção Bagé)
Ordem dos Advogados do Brasil - Rondônia- OAB/RO
Ordem dos Advogados do Brasil - Santa Catarina - OAB/SC
Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo - OAB/SP
Ordem dos Advogados do Brasil - Sergipe - OAB/SE



ESTADOS E SECRETARIA DA FAZENDA:

Estado do Acre
Estado de Alagoas
Estado do Amapá
Estado do Amazonas
Estado da Bahia
Estado do Ceará
Distrito Federal
Estado do Espírito Santo
Estado de Goiás
Estado do Maranhão
Estado do Mato Grosso
Estado do Mato Grosso do Sul
Estado de Minas Gerais
Estado do Pará
Estado do Paraíba
Estado do Paraná
Estado do Pernambuco
Estado do Piauí
Estado do Rio de Janeiro
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Sul
Estado de Rondônia
Estado de Roraima
Estado de Santa Catarina
Estado de São Paulo
Estado de Sergipe
Estado do Tocantins



DIÁRIO OFICIAL
Diário Oficial da União
Diário Oficial do Acre
Diário Oficial de Alagoas
Diário Oficial do Amapá
Diário Oficial da Amazonas
Diário Oficial da Bahia
Diário Oficial da Ceará
Diário Oficial do Distrito Federal
Diário Oficial de Espírito Santo
Diário Oficial de Goiás
Diário Oficial do Maranhão
Diário Oficial de Mato Grosso
Diário Oficial de Mato Grosso do Sul
Diário Oficial de Minas Gerais
Diário Oficial do Pará
Diário Oficial da Paraíba
Diário Oficial do Paraná
Diário Oficial de Pernambuco
Diário Oficial de Piauí
Diário Oficial do Rio de Janeiro
Diário Oficial do Rio Grande do Norte
Diário Oficial do Rio Grande do Sul
Diário Oficial de Rondônia
Diário Oficial de Roraima
Diário Oficial de Santa Catarina
Diário Oficial de São Paulo
Diário Oficial de Sergipe

Diário Oficial de Tocantins 


PREFEITURAS MUNICIPAIS DA REGIÃO:
Ourinhos
Chavantes
Ipaussu
Santa Cruz do Rio Pardo
Pirajú
Canitar
Salto Grande
Ribeirão Claro

Getulina
Oriente
Sabino



PODER LEGISLATIVO DA REGIÃO: 
Ourinhos


Canitar


Judiciário, texto 001: Competência do STF

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;  j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; 
II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 
A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. 
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 
No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
CF. 17/03/2010


Judiciário, texto 002: Competência do Conselho Nacional de Justiça.

Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: A) - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; B) - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; C) - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; D) - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; E) - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; F) - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; G) - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: A) receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; B) exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; C) requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
CF. 17/03/2010


Judiciário, texto 003: Competência do STJ
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
Processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Julgar, em recurso ordinárioa) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorridaa) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
CF. 17/03/2010

Judiciário, texto 004: Competência dos TRF
Compete aos Tribunais Regionais Federais:
Processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
CF. 17/03/2010

Judiciário, texto 005: Competência dos Juizes Federais
Aos juízes federais compete processar e julgar: A) - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; B) - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; C) - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; D) - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; E) - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; F) - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; G) - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; H) - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; I) - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; J) - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; K) - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; L) - a disputa sobre direitos indígenas.
As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
CF. 17/03/2010



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