RESPONSABILIDADE
CIVIL. CIGARRO.
O falecido, tabagista desde a adolescência
(meados de 1950), foi diagnosticado como portador de doença broncopulmonar
obstrutiva crônica e de enfisema pulmonar em 1998. Após anos de tratamento,
faleceu em decorrência de adenocarcinoma pulmonar no ano de 2001.
Então, seus familiares (a esposa, filhos e netos) ajuizaram ação de reparação
dos danos morais contra o fabricante de cigarros, com lastro na suposta
informação inadequada prestada por ele durante décadas, que omitia os males
possivelmente decorrentes do fumo, e no incentivo a seu
consumo mediante a prática de propaganda tida por enganosa, além de enxergar a
existência de nexo de causalidade entre a morte decorrente do câncer e os
vícios do produto, que alegam ser de conhecimento do
fabricante desde muitas décadas. Nesse contexto, há que se esclarecer que a
pretensão de ressarcimento dos autores da ação em razão dos danos morais,
diferentemente da pretensão do próprio fumante, surgiu com a morte dele,
momento a partir do qual eles tinham ação exercitável a ajuizar (actio nata)
com o objetivo de compensar o dano que lhes é próprio, daí não se poder falar
em prescrição, porque foi respeitado o prazo prescricional de cinco anos do
art. 27 do CDC. Note-se que o cigarro classifica-se como produto de
periculosidade inerente (art. 9º do CDC) de ser, tal como o álcool, fator de
risco de diversas enfermidades. Não se revela como produto defeituoso
(art. 12, § 1º, do mesmo código) ou de alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou segurança, esse último de comercialização proibida
(art. 10 do mesmo diploma). O art. 220, § 4º, da CF/1988 chancela a
comercialização do cigarro, apenas lhe restringe a propaganda, ciente o
legislador constituinte dos riscos de seu consumo. Já o CDC considera defeito a
falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar frustração no consumidor,
que passa a não experimentar a segurança que se espera do produto ou
serviço. Dessarte, diz respeito a algo que escapa do razoável, que discrepa do
padrão do produto ou de congêneres, e não à capacidade
inerente a todas as unidades produzidas de o produto gerar
danos, tal comono caso do cigarro. Frise-se que, antes da CF/1988
(gênese das limitações impostas ao tabaco) e das legislações restritivas do
consumo e publicidade que a seguiram (notadamente, o CDC e a Lei n.
9.294/1996), não existia o dever jurídico de informação que determinasse à
indústria do fumo conduta diversa daquela que, por décadas, praticou. Não há
como aceitar a tese da existência de anterior dever de informação, mesmo a partir
de um ângulo principiológico, visto que a boa-fé (inerente à criação desse
dever acessório) não possui conteúdo per se, mas, necessariamente,
insere-se em um conteúdo contextual, afeito à carga histórico-social. Ao se
considerarem os fatores legais, históricos e culturais vigentes nas décadas de
cinquenta a oitenta do século anterior, não há como cogitar o princípio da
boa-fé de forma fluida, sem conteúdo substancial e contrário aos usos e
costumes por séculos preexistentes, para concluir que era exigível, àquela
época, o dever jurídico de informação. De fato, não havia norma advinda de lei,
princípio geral de direito ou costume que impusesse tal comportamento. Esses
fundamentos, por si sós, seriam suficientes para negar a indenização pleiteada,
mas se soma a eles o fato de que, ao considerar a teoria do dano direto e
imediato acolhida no direito civil brasileiro (art. 403 do
CC/2002 e art. 1.060 do CC/1916), constata-se que ainda não está comprovada
pela Medicina a causalidade necessária, direta e exclusiva entre o tabaco e
câncer, pois ela se limita a afirmar a existência de fator de risco entre eles,
tal como outros fatores, como a alimentação, o álcool e o modo de vida
sedentário ou estressante. Se fosse possível, na hipótese, determinar o quanto
foi relevante o cigarro para o falecimento (a proporção causal existente entre
eles), poder-se-ia cogitar o nexo causal juridicamente satisfatório. Apesar de
reconhecidamente robustas, somente as estatísticas não podem dar lastro à
responsabilidade civil em casos concretos de morte supostamente associada ao
tabagismo, sem que se investigue, episodicamente, o preenchimento dos
requisitos legais. Precedentes citados do STF: RE 130.764-PR, DJ 19/5/1995; do
STJ: REsp 489.895-SP, DJe 23/4/2010; REsp 967.623-RJ, DJe 29/6/2009; REsp
1.112.796-PR, DJ 5/12/2007, e REsp 719.738-RS, DJe 22/9/2008. REsp 1.113.804-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 27/4/2010.
Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.
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