PRAZO. DECADÊNCIA.
RECLAMAÇÃO. VÍCIOS. PRODUTO.
A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior
Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadência
para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do
CDC), no caso, um veículo automotor, dá-se após a garantia
contratual. Isso acontece em razão de que o adiamento do início do referido
prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade contratualmente
estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia.
Precedente citado: REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010. REsp 547.794-PR, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 15/2/2011.
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