AQUISIÇÃO.
VEÍCULO. ERRO. MODELO.
O autor alega que era um satisfeito proprietário
de um automóvel ano 1995, por isso trocou-o por um novo da mesma marca e
modelo, ano 2001. Contudo, insatisfeito com a compra, entendeu que o novo
veículo não atendeu às suas expectativas. A peculiaridade do caso é que não se
reclama por defeito apresentado pelo carro, mas pelo fato de que o consumidor
adquiriu um automóvel intermediário, mas, segundo alega, pensava adquirir o
modelo mais luxuoso. Assim, discute-se se o prazo de decadência, nessa
hipótese, é contado apenas após o término da garantia; se há vício do produto ou
do serviço ou fato do produto ou do serviço em decorrência do
descumprimento do dever de informação pelo vendedor; e, por fim, se estariam
presentes as condições necessárias para a inversão do ônus da prova. Para a
Min. Relatora, a contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios
do produto (art. 26 do CDC) inicia-se após o encerramento da
garantia contratual. A postergação do início da contagem desse prazo, contudo,
justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja
sanado o defeito apresentado durante a garantia. Na hipótese em que o
consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter-se enganado
quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais
luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o
prazo de garantia. No caso, o que houve foi erro do consumidor
quanto ao objeto que adquiriu. A decadência para pleitear a devolução da
mercadoria, a troca do produto ou o abatimento do preço,
portanto, conta-se, sendo aparente a diferença entre os modelos, da data da
compra. No tocante à inversão do ônus da prova, ela pressupõe
hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das
alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte
interessada, na aquisição de um automóvel de luxo, costuma buscar, ao menos, as
informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os
modelos disponíveis, notadamente os mais caros, são apresentados ao comprador.
Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do
consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência
do consumidor, uma vez que não é economicamente fraca a parte que adquire
automóvel de luxo, e não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador
adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e uma associação.
Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.021.261-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 20/4/2010.
Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.
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