NULIDADE. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO.
In casu, a recorrida propôs ação de execução para entrega de
coisa incerta contra o interessado, amparada em duas cédulas de produto rural.
Convertido o feito em execução de quantia certa e decorrido o prazo sem
manifestação, sem que o executado pagasse ou nomeasse bens à penhora, foi
requerida pela exequente, ora recorrida, a penhora de bens a qual foi deferida.
A recorrida pugnou pela decretação de nulidade, por fraude à execução, da
arrematação havida em processo executório distinto, promovido pela ora
recorrente em desfavor do mesmo executado. O juízo singular acolheu o pedido
formulado pela recorrida, reconhecendo a fraude à execução. Irresignada, a
recorrente, na condição de terceira interessada e de arrematante do bem em
questão, interpôs agravo de instrumento. O tribunal a quo negou
provimento ao recurso. Daí a interposição do presente recurso especial. A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que,
após a expedição da carta de arrematação, não pode a desconstituição da
alienação ser feita nos próprios autos da execução, mas sim
por meio de ação anulatória. No caso, a situação é agravada pela
circunstância de o reconhecimento ter ocorrido em processo executório distinto,
sem a oitiva da arrematante, ora recorrente. O eventual reconhecimento de
fraude à execução por má-fé do adquirente não poderia prescindir da sua
manifestação prévia, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Ademais, é desarrazoado supor a ocorrência de fraude à execução quando
a expropriação do bem foi feita de forma coativa, sob a tutela jurisdicional,
porquanto a presunção é inversa, ou seja, de higidez da titulação do
arrematante. Nesse contexto, eventual desconstituição da arrematação, amparada
em vício do instrumento de confissão de dívida - título embasador da execução
que culminou com a alienação judicial do bem em tela – deve ser buscada em procedimento
próprio com a participação de todos os interessados na controvérsia. Diante
dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso.REsp 1.219.093-PR, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.
Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.
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