CONSUMIDOR.
DEFEITO. VEÍCULO. TROCA.
Trata-se, na origem, de ação cominatória
cumulada com reparação por danos morais contra revendedora de veículo e montadora
de automóvel na qual o autor alega que o veículo adquirido apresentou defeito
de pintura, além de pontos de ferrugem e que não obteve sucesso para a solução
dos problemas, razão pela qual pretende a troca por outro veículo similar, zero
quilômetro e em perfeitas condições de uso. O art. 18, § 1º do CDC confere ao
consumidor a opção de substituição do produto caso os vícios
de qualidade descritos no caput do dispositivo não
sejam sanados no prazo de 30 dias, dentre eles o que diminui o
valor do bem, não exigindo que o vício apresentado impeça o uso do produto. Assim,
caso o consumidor opte, deve ser realizada a troca do veículo. Porém, quando da
prolação da sentença, não havia veículo semelhante ao do autor nos estoques
das recorridas, devendo incidir o disposto no art. 18, § 4º do
Estatuto Consumerista. Daí, no caso, deve-se ter por base o
valor pago pelo consumidor no momento da compra e sobre ele
incidir correção monetária até a data da efetiva entrega do bem, descontando-se
daquela quantia o valor médio de mercado do veículo que deveria ser devolvido
para substituição, resultando dessa operação o crédito que o autor-recorrente
tem perante os recorridos, que pode ser trocado por outro bem ou recebido
diretamente em pecúnia, de acordo com a parte final do art. 18 do CDC (sem
prejuízo do disposto nos incisos I e II, § 1º deste artigo).
Destaca-se que não incidem juros, haja vista o consumidor ter usufruído do bem
durante o período anterior à troca. REsp 1.016.519-PR, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 11/10/2011.
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