INVERSÃO. ÔNUS.
PROVA. CDC.
Trata-se de REsp em que a controvérsia consiste
em definir qual o momento processual adequado para que o juiz, na
responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC),
determine a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º,
VIII, do mesmo codex. No julgamento do especial, entre
outras considerações, observou o Min. Relator que a distribuição do ônus da
prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma
bússola, o comportamento processual das partes. Naturalmente, participará da
instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a
qual recai o encargo probatório de determinado fato controvertido noprocesso.
Dessarte, consignou que, influindo a distribuição do encargo probatório
decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuir a exata
ciência do ônus atribuído a cada uma delas para que possam produzir
oportunamente as provas que entenderem necessárias. Ao contrário, permitida a
distribuição ou a inversão do ônus probatório na sentença e inexistindo, com isso,
a necessária certeza processual, haverá o risco de o julgamento ser proferido
sob uma deficiente e desinteressada instrução probatória, na qual ambas as
partes tenham atuado com base na confiança de que sobre elas não recairia o
encargo da prova de determinado fato. Assim, entendeu que a inversão ope
judicis do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente nodespacho
saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e
determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e
julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC). Desse modo, confere-se maior certeza
às partes referente aos seus encargos processuais, evitando a insegurança. Com
esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou
provimento ao recurso, mantendo o acórdão que desconstituiu a sentença, a qual
determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova. Precedentes citados:
REsp 720.930-RS, DJe 9/11/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007. REsp 802.832-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 13/4/2011.
Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.
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