Nesse contexto, A dor indenizável é exclusivamente aquela que
afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que
agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte
das vezes, irreparável, devendo a indenização ser fixada apenas como forma de
aplacar a dor (cf. AgRg no RE 387.014-9-SP, Rel. Min. Carlos
Velloso, em RT 829/129).
[O dano moral] é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição
espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso,
pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência
do dano. (...) O direito não repara qualquer padecimento,
dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem
jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
(MARIA HELENA DINIZ, Curso de direito Civil, Responsabilidade Civil,
Ed. Saraiva, 18ª ed. 7º v., c.3.1, p. 92)
E não se pode olvidar que o puro e simples descumprimento de deveres
contratuais não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de dano moral,
resolvendo-se as situações e os eventos no âmbito exclusivamente patrimonial,
consoante já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 151.322-RS, 3a
T., rel. Min. Ari Pargendler, DJ 02.12.02, p.303).
Com efeito, é certo que as partes devem agir de boa-fé durante toda a
relação contratual, visando ao integral cumprimento do que foi avençado.
Todavia, não se pode conceber que elas não tenham se preparado para o eventual
descumprimento do contrato, e que dele venham a sofrer desconforto e frustração
na sua esfera íntima.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
Ação de indenização por danos morais. Aparelho celular que apresentou
defeito após aquisição. O autor não alegou a existência de específica situação
vexatória e tampouco comprovou aborrecimento grave que tenha lhe ocorrido pela
falta do aparelho. Dano, na espécie, que não pode ser presumido.
Dissabor comum decorrente da crescente utilização das inovações tecnológicas.
Dano moral não caracterizado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP, Apelação nº 0002764-14.2008.8.26.0572.
26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Garbi, j. 14/09/2010)
(realce e grifos não originais)
Ação de indenização por danos morais. Aquisição de aparelho de televisão.
Alegados vícios ocultos. R. sentença de improcedência, com apelo só do
demandante vencido. Mesmo ante a plena aplicação do CDC, desmerece guarida o
inconformismo do autor, eis que não demonstrados os alegados danos morais.
Intelecção do art. 333, I, do CPC; Mantido há integra o r. decisum. Nega-se
provimento ao apelo do autor. (TJSP, Apelação nº 0003009-71.2011.8.26.0361, 27ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Campos Petroni, j. 27/03/2012) (realce e
grifos não originais)
Bem móvel Telefonia móvel celular Ação de indenização por danos morais Vício
no aparelho celular dentro do prazo de garantia Preliminar de ilegitimidade
passiva da loja vendedora do produto afastada Responsabilidade solidária de
todos os fornecedores do produto por vícios de qualidade e quantidade, nos
termos do artigo 18 do CDC Ressarcimento do valor pago pelo produto, por via
extrajudicial Dano moral não configurado, constituindo mero aborrecimento
Sentença reformada apenas com relação à requerida recorrente Recurso da ré BCP
provido; recurso da autora não provido. (TJSP, Apelação nº 0279739-46.2009.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 01/08/2011) (realce e grifos não originais)
INDENIZAÇÃO. Danos morais. Inadimplemento contratual Aquisição de
produtos inapropriados para o consumo. Sentença de improcedência. Não basta o
simples percalço, de menor proporção, para gerar a responsabilidade de
indenizar. O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa,
pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, com essa
estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Recurso voltado a
modificar essa decisão, desprovido. (TJSP, Apelação
nº 9058597-96.2006.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Teixeira
Leite, j. 25/03/2010) (grifos não originais)
Sobre o tema, importante indicar o escólio de FRANCISCO EDUARDO
LOUREIRO: É claro que todo e qualquer inadimplemento contratual gera aos
credores decepção e aborrecimento, pela quebra das expectativas da perfeição do
serviço colocado no mercado de consumo. Não é, porém, a simples frustração
decorrente do inadimplemento que se indeniza, mas sim a ofensa a ser
demonstrado caso a caso. Na esplêndida lição de Maria Celina Bodin de Moraes,
quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a
honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e
intelectuais, a própria violação causa danos morais in re ipsa,
decorrente de uma presunção hominis. Quando, porém os efeitos da ação,
embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, mas originam
angústia, dor sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe
sensações e emoções negativas, pode haver dano moral indenizável se houver
prova de sua intensidade em patamar superior ao dos aborrecimentos e dissabores
a que todos se sujeitam e próprios da vida comum. (Responsabilidade
Civil na Área de Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), Ed.
Saraiva, 2007, p. 332) (grifos não originais)
Inicialmente, embora defenda a reclamante a adoção do critério de vida
útil como limite temporal para o surgimento do vício oculto e apresente trecho de
precedente que entenda ter sido contrariado neste ponto, verifico que a
sentença de improcedência do pedido, mantida pela Turma Recursal, fundou-se, em
verdade, na ausência de comprovação do vício alegado e na impossibilidade da
aplicação da regra do ônus da prova, no caso, conforme demonstra o seguinte
excerto extraído: "(...)
Com efeito, entendo que a autora não logrou comprovar o vício do
produto alegado, não podendo o mesmo ser aqui presumido ou reconhecido apenas
com base em seu relato ou nas notas de fls. 19 e seguintes, que demonstra, a realização
de diversos serviços pela assistência técnica após quase três anos da compra do
produto. Não há nos autos qualquer documento que ao menos indicie a ocorrência
de vício oculto no produto adquirido, ônus que lhe cabia em razão da regra
positivada no art. 333, I do CPC. Friso, nesse aspecto, que incabível a
incidência da regra de inversão do ônus da prova nesse caso (art. 6º do CDC),
porque, a uma, cuida-se de prova de fácil produção pelo consumidor, já que se
cuida de vício que pode ser registrado documentalmente e, a duas, - mas não
menos relevante - porque ilegal a imposição ao réu do ônus de produzir prova de
fato negativo, essa impossível por natureza, especialmente por não se encontrar
na posse do produto cujo vício é alegado.
Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: 0042306-33.2010.8.19.0000
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento:
30/08/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
REJEIÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO CONSIDERANDO AS PECULIARIEDADES DO
CASO. INVERSÃ O QUE, SE DEFERIDA FOSSE, IMPLICARIA EM EXIGIR DA PARTE RÉ PROVA
NEGATIVA E, POR CONSEGUINTE, DIABÓLICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 13 EDITADO
NO ENCONTRO DE DESEMBARGADORES COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CÍVEL (AVISO 69/2009)
-
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ARTIGO
557, CAPUT, DO CPC. (...)
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269,
I do CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após
o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se,
registre-se e cumpra-se." (e-STJ Fl. 66).
Dr. Aurélio José Pavani – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulistas/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Fámilia, Tributário, Bancário, etc.
ResponderExcluir