O tema
mais importante e atual refere-se ao COVID-19 e suas medidas
restritivas. O Estado com objetivo de não propagação da doença,
impõe restrições a todos.
As
restrições impostas pelo Poder Executivo (Estadual e Municipal)
através de atos normativos restritivos vão desde a obrigatoriedade
de máscaras, como a restrição de locomoção, o fechamento de
comércio e escolas.
Contudo,
questiona-se acerca da constitucionalidade das medidas adotadas.
O
primeiro ponto a ser entendido é que os
direitos fundamentais não são absolutos (são
relativos), diante disso, podem sofrer restrições.
A
nossa Constituição estabelece no artigo 5º, II que: “Ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.” Dessa forma, as restrições somente poderão
ocorrer ser houver lei.
Entretanto,
para que essa “LEI” tenha validade se faz necessário a
compatibilidade com as normas superiores. Em obediência a
Constituição Federal foi aprovada a Lei 13.979/2020 “Lei do
Coronavírus.” Tal lei, prevê em seu texto diversas medidas
restritivas, bem como, a possibilidade de tais medidas serem também
adotadas por “gestores locais de saúde (Art. 3º, § 7º da Lei
13.970/2020).”
Competência
Administrativa - Saúde
A
saúde é de competência administrativa da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, II, da CF), dessa forma,
todos os entes acima mencionados possuem competência para adotar
medidas administrativas legais, bem como, o exposto na Lei
13.979/2020.
Competência
Legislativa - Saúde
A
proteção e defesa da saúde é de competência (legislativa) da
União, dos Estados e do Distrito Federal. Trata-se de competência
concorrente, onde, a União elabora a regra geral e dos demais (cada
Estado e DF) elaboram a lei específica.
Com
relação aos municípios, estes podem de maneira suplementar
legislar (Art. 30, II, da CF) sobre à saúde, somente acerca da
legislação Federal e Estadual. Face a isso, cada município
verificando suas necessidades e peculiaridades, poderá legislar de
maneira suplementar a Lei Federal e Estadual.
Em
que pese haver competências para legislar (União, Estado, Distrito
Federal e Municípios), as medias restritivas contra os direitos
fundamentais não podem ser impostas sem observância aos princípio
da razoabilidade e proporcionalidade.
Contudo,
uma vez existindo a Lei, é fundamental seu cumprimento.
No
entanto, ocorrendo hipótese de descumprimento a Lei, poderá
ensejar em crime previsto no Código Penal, senão vejamos:
Infração
de medida sanitária preventiva. Código Penal. Art.
268 - Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Face
ao exposto,
cabe
a cada um se
atentar
as medidas restritivas existentes
e cumprir as determinações legais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário