terça-feira, 14 de abril de 2020

COVID-19 – Medidas restritivas (IN)Constitucionais



O tema mais importante e atual refere-se ao COVID-19 e suas medidas restritivas. O Estado com objetivo de não propagação da doença, impõe restrições a todos.

As restrições impostas pelo Poder Executivo (Estadual e Municipal) através de atos normativos restritivos vão desde a obrigatoriedade de máscaras, como a restrição de locomoção, o fechamento de comércio e escolas.

Contudo, questiona-se acerca da constitucionalidade das medidas adotadas.

O primeiro ponto a ser entendido é que os direitos fundamentais não são absolutos (são relativos), diante disso, podem sofrer restrições.

A nossa Constituição estabelece no artigo 5º, II que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Dessa forma, as restrições somente poderão ocorrer ser houver lei.

Entretanto, para que essa “LEI” tenha validade se faz necessário a compatibilidade com as normas superiores. Em obediência a Constituição Federal foi aprovada a Lei 13.979/2020 “Lei do Coronavírus.” Tal lei, prevê em seu texto diversas medidas restritivas, bem como, a possibilidade de tais medidas serem também adotadas por “gestores locais de saúde (Art. 3º, § 7º da Lei 13.970/2020).”

Competência Administrativa - Saúde

A saúde é de competência administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, II, da CF), dessa forma, todos os entes acima mencionados possuem competência para adotar medidas administrativas legais, bem como, o exposto na Lei 13.979/2020.

Competência Legislativa - Saúde

A proteção e defesa da saúde é de competência (legislativa) da União, dos Estados e do Distrito Federal. Trata-se de competência concorrente, onde, a União elabora a regra geral e dos demais (cada Estado e DF) elaboram a lei específica.

Com relação aos municípios, estes podem de maneira suplementar legislar (Art. 30, II, da CF) sobre à saúde, somente acerca da legislação Federal e Estadual. Face a isso, cada município verificando suas necessidades e peculiaridades, poderá legislar de maneira suplementar a Lei Federal e Estadual.

Em que pese haver competências para legislar (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), as medias restritivas contra os direitos fundamentais não podem ser impostas sem observância aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Contudo, uma vez existindo a Lei, é fundamental seu cumprimento.

No entanto, ocorrendo hipótese de descumprimento a Lei, poderá ensejar em crime previsto no Código Penal, senão vejamos:

Infração de medida sanitária preventiva. Código Penal. Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Face ao exposto, cabe a cada um se atentar as medidas restritivas existentes e cumprir as determinações legais.

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