Ofende a garantia constitucional do ato jurídico
perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,
desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de
adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou
distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios,
inclusive bingos e loterias.
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder
resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial.
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Não viola a Constituição o estabelecimento de
remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de
serviço militar inicial.
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição,
revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de
juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de
lei complementar.
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º
do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991,
que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não
se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e
de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou
alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do
ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil
do Estado.
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
É direito do defensor, no interesse do representado,
ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de
polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O cálculo de gratificações e outras vantagens do
servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o
salário mínimo.
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98),
da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo
servidor público.
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo
100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que
nele sejam pagos.
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no
curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do
artigo 14 da Constituição Federal.
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços
públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da
Constituição Federal.
A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve
ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e
sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos
termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período
de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a
partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra
empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito
em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº
45/04.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito
de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo.
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de
pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de
1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os
requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para
tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Compete à Justiça estadual julgar causas entre
consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a
ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem
opoente.
É inconstitucional a exigência de depósito prévio
como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda
discutir a exigibilidade de crédito tributário.
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de
taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado
imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
SÚMULA VINCULANTE 30
(A Súmula Vinculante 30 está pendente de publicação)
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição
Federal, até a edição de lei complementar específica.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de
Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei
10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a
60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004,
convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade
constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
A homologação da transação penal prevista no artigo
76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas
cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao
Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante
oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar
civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento
falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e
Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que
expedidas pela Marinha do Brasil.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia.
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Compete privativamente à União legislar sobre
vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal.
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º,
IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo.
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
É inconstitucional a vinculação do reajuste de
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de
correção monetária.
É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso
público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira
na qual anteriormente investido.
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
A competência constitucional do Tribunal do Júri
prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela constituição estadual.
A definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da
competência legislativa privativa da União.
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou
destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba
de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial
restrita aos créditos dessa natureza.
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do
mesmo ramo em determinada área.
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores
militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores
civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações
decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas
legais.
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao
IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art.
150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis
seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram
constituídas.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art.
114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das
contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação
constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
A medida provisória não apreciada pelo congresso
nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada
dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de
lei desde a primeira edição.
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
A falta de estabelecimento penal adequado não
autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso,
devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE
641.320/RSFonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante
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