sábado, 20 de julho de 2019

Regime Jurídico administrativo

Toda atividade realizada pelo Poder Público tem como objetivo a representação dos interesses da coletividade.
 

Essa ideologia encontra-se prevista na Constituição Federal do Brasil, onde a titularidade do Poder foi entregue ao povo.

A nosso constituição estabelece que o povo exerce a titularidade do poder a ele conferido de forma direta (democracia direta).


A democracia direta tem previsão legal no art. 14 da CF e é exercida da seguinte forma: (1) sufrágio; (2) voto; (3) plebiscito; (4) referendo; ou (5) iniciativa popular de leis.
 

Além disso temos a democracia representativa, o qual são exercidas pelos representantes eleitos. Para representar os interesses da coletividade se faz necessários respeitar algumas condições  estabelecidas no art. 14, §3º, 4º a 8º da CF), senão vejamos:

Art. 14. (...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I — a nacionalidade brasileira;
II — o pleno exercício dos direitos políticos;
III — o alistamento eleitoral;
IV — o domicílio eleitoral na circunscrição;
V — a filiação partidária;
VI — a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
 

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
 

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I — se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II — se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior
 

Em que pese haver condições estabelecidas em lei, o representante eleito realiza atividade dentro da Administração Pública sempre preservando o interesse da coletividade. 


Em suma, o administrador (eleito de forma democrática) é o gestor dos interesses da coletividade. Contudo, para atuar como gestor, a este são atribuídos direitos, deveres e obrigações, o qual, há necessidade de obediência ampla, sob pena de responsabilizado.

Direitos e deveres  destinados a Administração Pública

Registra-se que toda atividade da administração pública é regida por um conjunto de regras (regime jurídico administrativo). Ao desobedecer as regras estabelecida estaria o administrador cometendo o desvio de finalidade, podendo a conduta ser apreciada pelo Poder Judiciário.

Cabe ao Poder Judiciário verificar se a conduta foi ilegal ou não.

Direitos da administração Pública: (1) Poder de polícia; (2) Atributos do ato administrativo; (3) cláusula exorbitante (contratos administrativos); (4) desapropriação, confisoc, requisição.
Deveres da Administração Pública: (1) contratação por concurso, (2) abertura de licitação; (3) motivação e publicação dos seus atos.
  

Princípios Constitucionais da Administração Pública
Estabelece o Art. 37 da CF que: A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).


Há também outros princípios, que, embora não expressamente previstos também tem eficácia perante todos, são eles:  princípios da supremacia do interesse público sobre o particular, da motivação dos atos administrativos, da proporcionalidade, da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público ...

A regras/princípios não estão limitados no art. 37 da CF, podendo ser localizado em outros pontos da Carta Magna: (i) art. 5º, LXXIII (moralidade administrativa); art. 93, IX e X (motivação das decisões judiciais); art. 169 (princípio da eficiência, quando limita os gastos com folha de pessoal), entre outros.

As regras e os princípios são direcionados a todos da administração direta e indireta. Administração Direta - composta de órgãos públicos: Ministérios, Secretarias, Subprefeituras, Administrações Regionais, ou Prefeituras Regionais. Administração indireta - tais como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, agências reguladoras
e executivas de todas as esferas de governo.

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