Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso julgado, "o procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro ‘garoto-propaganda', sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório". O ministro ressaltou que este é o entendimento firmado tanto nas Turmas do TST quanto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência.
Uniforme publicitário
Na ação trabalhista, a caixa do supermercado disse ter sido usada como "veículo de propaganda" para produtos das marcas Danone, Perdigão, Nestlé, Kibon, Elma Chips, Plus Vita, Easy off bang, Coca-Cola, e Colgate, entre outros. Segundo ela, havia a obrigação usar camisetas com propagandas dos produtos.
Mas o supermercado apelou da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho na 1ª Região (RJ),que modificou a decisão, por considerar que a exigência do uso do uniforme faz parte do poder diretivo do empregador que, no caso, considerou regularmente exercido. "Não parece razoável que o simples fato de o empregador fornecer camisetas com propaganda de algum produto que comercializa, para ser usada durante o horário de trabalho, cause dano à imagem do empregado", está no acórdão do TRT.
Fonte: www.jb.com.br/pais/noticias/2014/04/11/tst-caixa-de-supermercado-obrigada-a-usar-propaganda-deve-ser-indenizada/
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