| Preconceito Racial e Xenofobia |
Reunidos na Cidade do Rio de Janeiro, no I Encontro Internacional de Juristas Afro-descendentes e Africanos, com a iniciativa da Comissão de Direitos Sociais do Instituto dos Advogados Brasileiros, realizado na Academia Brasileira de Letras, nos dias 16,17 e 18 de dezembro de 2002, cujo tema central foi o do Combate ao Racismo e a toda forma de discriminação, os juristas da África do Sul, Angola, Cabo Verde, Colômbia, Estados Unidos, Jamaica e Brasil:
Considerando a Declaração de Durban, África do Sul, de 31 de agosto e 8 de setembro de 2001, da Conferência Mundial contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, na lembrança de que a Declaração de Viena e o Programa de Açâo, adotado pela Conferência Mundial de Direitos Humanos em junho de 1993, clamam pela rápida e abrangente eliminação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; Considerando que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e são dotados de razão e consciência, devendo agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade; Considerando que todos os homens têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, sem distinção de qualquer espécie, raça, cor, sexo, religião ou opinião política; Considerando que as legislações nacionais têm sido tolerantes em relação às discriminações acima referidas; Considerando que, apesar da existência de penalidades internas, a discriminação do negro e de seus descendentes ainda subsiste; Considerando que, a despeito da existência de tais penalidades, os conflitos raciais, principalmente no tocante ao negro e a seus descendentes, subsistem no âmbito de cada nação, extravasando-o e assim contribuindo para a continuidade de conflitos raciais de ordem interna e internacional; Considerando que o negro e aos seus descendentes devem ser assegurados os diretos decorrentes da própria vida, entre eles o de cidadania, dos quais não usufruem plenamente; Considerando, principalmente, que a escravidão, em seu sentido mais lato, não faz parte do passado, mas em realidade integra o presente, haja vista ser sabido existir, em diversas partes do mundo, inclusive na África e no Brasil, registros de trabalho escravo, atingindo especialmente o negro; Considerando ser necessário, a bem da humanidade, extirpar da face da Terra tal cancro discriminatório; Considerando que os seres humanos devem-se inter-relacionar e interagir como integrantes de uma mesma e universal família, a humanidade, contribuindo para a consecução da paz e da fraternidade, sem qualquer discriminação; Considerando ser inegável que o negro sempre contribui para o progresso da humanidade, principalmente das nações nas quais concorreu com seu trabalho escravo, sem que jamais seu mérito tivesse sido reconhecido; Considerando que o racismo encontra-se na génese de todo o processo de tráfico transatlântico de escravos e da escravidão do negro; Considerando que o tráfico e a escravização do negro africano e de seus descendentes continuam produzindo seus efeitos, desfavoráveis ao negro em qualquer lugar do mundo, constituindo-se no maior e mais evidente crime de lesa-humanidade; Considerando que, malgrado os esforços da comunidade internacional, os principais objetivos das três décadas de Combate ao Racismo e a discriminação racial não foram alcançados e que inconcebível número de seres humanos continuam vítimas de várias formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; Considerando o compromisso com o propósito e os princípios contidos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; Considerando que o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e intolerância correlata constituem a negação dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas; E, finalmente, considerando os princípios de igualdade e não discriminação reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e incentivando o respeito aos direitos do homem e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer tipo, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outro tipo, origem nacional, propriedade, nascimento ou outra situação, aprovam a presente Declaração Universal contra o Racismo - Carta do Rio de Janeiro: Art. 1° - O negro e seus descendentes têm capacidade para gozar dos direitos e das liberdades dispostas nesta Carta, independente de sua origem nacional ou classe social de que façam parte ou ainda de qualquer outra condição. Art. 2° - O negro e seus descendentes têm direito a oportunidades, salários e condições de vida iguais. Art. 3° - O negro e seus descendentes não podem ser submetidos a tratamento degradante, devendo ser respeitados em sua condução humana e intelectual. Art. 4° - O negro e seus descendentes têm direito à liberdade de expressão, de reunião e de associação, ao resguardo e à defesa de seus direitos de cidadania, permitindo-se a qualquer um do povo a propositura de ação civil, cautelar e criminal, isenta completamente de qualquer oneração, direta ou indireta, que lhes possa tolher o acesso à justiça. Art. 5° - O negro e seus descendentes têm direito a receber dos tribunais nacionais e das cortes internacionais remédio efetivo para os atos que importem violação dos direitos assegurados nos artigos anteriores. Parágrafo único - Os recursos interpostos de sentenças nas quais os autores das ações supracitadas tenham obtido procedência do pedido ajuizado não terão efeito suspensivo. Art. 6° - O negro e seus descendentes têm direito a pleitear em tribunais nacionais e em cortes internacionais, em caso de discriminação racial, a reparação por danos morais decorrentes de tratamento degradante ou vexatório a que tenham sido submetidos. Art. 7° - O negro e seus descendestes terão direito à reparação pêlos danos morais sofridos durante séculos nos países onde viveram, reconhecendo-se-lhes a colaboração no desenvolvimento em favor da humanidade. Por esta Declaração os componentes do I Encontro Internacional de Juristas Afro-descendentes e Africanos conclamam todos os povos e governos do mundo a se aliarem à luta contra a discriminação racial, especialmente do negro. Também declaram sua intenção de continuar a luta pela eliminação de toda e qualquer forma de discriminação, especialmente do negro e seus descendentes. Respeito a toda a humanidade! |
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sexta-feira, 14 de março de 2014
Preconceito Racial e Xenofobia - Declaração Universal contra o Racismo Carta do Rio de Janeiro
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Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.
ResponderExcluirAdvocacia de Apoio
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