A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de um pai contra sentença que havia garantido a guarda definitiva da filha somente à mãe, além de pensão mensal correspondente a 20% de seus rendimentos totais. Totalmente inconformado com a decisão, o genitor apelou para requerer, unicamente, a reforma da sentença quanto à guarda exclusiva da criança, de modo que se transforme em compartilhada pelos pais.
A câmara acolheu o desejo do apelante em razão da nova concepção de guarda de filhos, que prevê atenção aos interesses e às necessidades de ordem afetiva, social, cultural e econômica da criança. O relator do recurso, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, revelou que as provas e o estudo social realizado indicam que pai e mãe possuem condições idênticas para exercer a guarda, e por esta razão é recomendável a guarda compartilhada.
A câmara, no julgamento, deixou claro que a guarda unilateral ou exclusiva - para apenas um dos genitores - só cabe em situações "excepcionais", quando os interesses do menor estiverem diretamente ligados ao modelo, o que não foi vislumbrado neste processo.
De acordo com os autos, os pais têm boa convivência, todavia a mãe desejava a guarda só para si, pois seria mais fácil viajar com a criança para outros municípios catarinenses, onde tem parentes, e até mesmo para outros estados do país, pela mesma razão - ou seja, queria a guarda exclusiva por interesses seus e não da menina, entenderam os desembargadores. A decisão foi unânime.
TJSC
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