terça-feira, 1 de outubro de 2013

Tese genérica - "DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES DEVIDOS"

DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES DEVIDOS Primeiramente cumpre ressaltar que o "contrato" faz lei entre as Partes, não podendo ser modificado pelo judiciário, tal frase deriva do princípio pacta sunt servanda. O presente contrato "instrumento particular de venda e compra de imóvel" objeto de discussão, foi aceito e assindado por ambas as partes, sendo assim, as cláusulas existentes no contrato fazem leis entre as partes, devendo ser cumprida rigorosamente. Porém, a parte Requerida, deixou de cumprir com sua obrigação, ocasionando a discussão da lide em juízo. "Qualquer que seja a prestação prometida (dar, fazer ou não fazer), o devedor está obrigado a cumpri-la, tendo o credor o direito de receber extamente o bem, serviço ou valor estipulado na convenção.1" Segundo a parte Requerida, há uma onerosidade excessiva no contratnto motivo pelo qual deixou de cumprir com sua obrigação. No entanto, ressaltamos que a onerosidade existente é a orinunda da fixação de juros, correção e multa de valores pendentes. Tais "correções" somente ocorrem por haver a inadimplência, ou seja, a falta de cumprimento/pagamento do pactuado em contrato. A parte Requerida somente alegou haver "onerosidade excessiva contratual", contudo, em hipótese alguma demostrou-as. Mas um motivo para V. Ex. não acatar tal tese sem qualquer fundamentação. No que tange as cláusulas contratuais/aditivo que mencionam ser abusivas (dizem estar sendo cobrados a maior), embora não demonstrada nenhuma, cumpre ressaltar que as mesmas existentes no contrato derivam de lei, ou seja, os juros, a atualização monetária, os honorários advocatícios, bem como rescisão de contrato por inadimplemento, tem como parâmetro o texto de lei. A saber: Art. 389. Código Civil – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 406. Código Civil - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Art. 161. Código Tributário Nacional - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Art. 52. Código de Defesa do Consumidor... § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996). Art. 475. Código Civil – A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Nesse contexto fica claro e evidente que os valores cobrados das partes Requeridas foram atualizados nos termos da lei, sendo que, não foi cobrado em hipótese alguma nada além do que a parte requerida esta devendo. Entretanto, a lei permite ainda a resolução do contrato em caso de inadimplemento, cabendo ainda a indenização perda e danos. Nesse sentido, cumpre ressaltar que não há clausulas abusivas, pois estão todas embasadas em lei. Além disso, a empresa Requerente foi condizente com parte requerida, ou seja, anuiu a impossibilidade de pagamento e aceitou o novo aditivo para regularização da situação. No entanto, não pode o contrato se arrastar por mais tempo toda vez que a parte Requerida não conseguir arcar com sua obrigação contratual. A Cessão e Transferência de Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia nº 160986 (contrato referente a presente ação) ocorreu em 19 de junho de 2009 e em 29 de março de 2011 a pedido da requerida foi elaborado 1 (um) aditivo. Tal “compra/cessão” e “aditivo” ocorreu no período menor que dois anos e mesmo assim não foi cumprida. Além disso, conforme descrito na contestação “as negociações passadas deram por iniciativa dos Réus” e assim sendo, os mesmos assinaram e consentiram a nova negociação, porém não cumpriram. Ora, por duas vezes a parte requerente deu causa a rescisão do contrato, sendo que, deixou de cumprir com sua obrigação contratual. Alega ainda na contestação que já pagou um valor considerável do imóvel, tal informação não procede, pois conforme apresentado acima, o contrato de Cessão ocorreu no ano de 2009 e o Aditivo ocorreu no ano de 2011, sendo que, após o aditivo a parte Ré nunca cumpriu com sua obrigação contratual. Logo, fica evidente que a parte não tem condição de arcar com tais despesas e não vai conseguir arcar com uma nova obrigação contratual.

2 comentários:

  1. Dr. Aurélio José Pavani – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulistas/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Fámilia, Tributário, Bancário, etc.

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