Regula o art. 306 da Lei 9.503/1997 que: “Conduzir veículos automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:” Constitui pena de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
No ano de 2008 através da Lei 11.705/2008 foi regulado o texto do caput do artigo 306 (acima descrito) da Lei 9.503/1997. Desde então, o que era pra ser uma repressão aos motoristas que dirigiam embriagados, passou a ser um festival de acidentes fatais que estamos acostumados a ver na mídia. Parece que a Lei 11.705/2008 não trouxe a repressão necessária aos habituados a dirigir bêbados, vez que, os acidentes continuam acontecendo.
O STF decidiu que a pessoa que dirigir com concentração de álcool no sangue superior ao permitido por lei constitui crime, onde a pena fixada é de detenção de “6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.”
Diante desse contexto depravado o STF relatou em sua decisão que; "basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime". Para o relator do habeas corpus, Ministro Ricardo Lewandowski, este afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado.
Pra ser mais claro sobre o tema, podemos comparar a pessoa que conduz veículo automotor, com a pessoa que porte arma. Em suma, ambos casos constitui crime de perigo abstrato, pois trata-se de outros bens estarem correndo risco.
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Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.
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