domingo, 13 de novembro de 2011

Internação compulsória de menores de idade dependentes de crack

Atualmente a segurança pública não esta sendo eficiente com a guerra contra as drogas. Com pouco mais de 20 anos desde a primeira apreensão de crack no país, o Brasil enfrenta mais esse duelo contra os entorpecentes.
O crack ocasiona ao usuário efeitos deletéricos e causa a este dependência em curto espaço de tempo. Também causa ao usuário “deterioração muito rápida do psiquismo”, razão pela qual o uso prolongado desse entorpecente causa prejuízo na capacidade da pessoa limitando-a psiquicamente, levando até o cometimento de crimes para satisfazer o vício caso não tenha mais condições de se sustentá-lo, além de tirar a aptidão para o trabalho.
A dependência por entorpecentes, dentre eles o crack é encarado por alguns especialistas como doença, nesse sentido o dependente de crack deve ser tratado por médico. Diante disso, entende-se que o uso de drogas deve ser encarado sob a ótica da saúde, ou seja, esta relacionada à saúde pública. Isso leva a entender que o usuário em fase de dependência deve ser internado. Resta saber se o usuário de drogas, onde a capacidade esta comprometida pelo uso de crack pode ou não ser internado compulsoriamente.
A Prefeitura do Rio de Janeiro no intuito de amenizar o problema com a cracolândia (Jacarezinho – zona norte) regularizou nova regulamentação que determina a internação compulsória de crianças e adolescentes de drogas.
Alguns adolescentes que foram apreendidos e submetidos a avaliações médicas para constatar se efetivamente eram dependentes de drogas.
A regulamentação da Prefeitura do Rio de Janeiro foi publicada no dia 30/05/2011 no “Diário Oficial do Municipio onde determina que “os menores apreendidos em carcolândia fiquem internados mesmo contra a sua vontade ou de seus familiares.” Diante disso, foi determinado também que os menores somente receberão “alta quando estiverem livres do vício.
Nesse caso, deve ser levado em consideração que a internação compulsória infringe o direito de ir e vir. Porém, deve ser levado em consideração que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” é o que descreve o art. 196 da Constituição Federal e mais do que isso a vida também é garantida constitucionalmente (art. 5°, caput da CF)
De inicio a internação compulsória do usuário de crack colide com princípio constitucional de suma importância que é “o direito de ir e vir e o direito a locomoção”. No entendimento do Dr. Walter Claudius Rothenburg, no livro Princípios Constitucionais, pág. 33 regula que:
quando princípios colidem, um deles tem que ceder ante outro. Porém, isto não significa declarar inválido o princípio afastado nem que no princípio afastado tenha que se introduzir uma clausula de exceção. O que sucede, mais exatamente, é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios procede outro. Sob outras, a questão de procedência pode ser solucionada de maneira inversa. É isto o que se quer dizer quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm diferente peso e que prevalece o princípio com maior peso. Os conflitos de regras resolvem-se na dimensão da validade; a colisão de princípios – como só podem entrar em colisão princípios válidos – tem lugar para além da dimensão da validade, na dimensão do peso.”
Os princípios constitucionais que colidem no caso em questão são o direito a vida e o direito a locomoção. A princípio é evidente afirmar que não há locomoção se não houver vida, nesse sentido a vida humana é mais importante que a liberdade. Porém, conforme citação acima apresenta o direito a vida não exclui o direito a locomoção, mas apenas tem força superior ao outro princípio nesse caso em questão.
Diante da apreensão dos menores (Jacarezinho – Rio de Janeiro) e conseqüentemente a internação, o Ministério Público manifestou posicionamento positivo onde apóia a abordagem de toda criança e adolescente de rua e não vislumbra irregularidades no que diz respeito a internações em instituições especializadas. Não se trata de tirar o 'ir e vir' desses jovens porque eles simplesmente vagam pelas ruas, disse Ana Cristina.
Todavia, a Ordem dos Advogados do Brasil manifestou posicionamento diverso do Ministério Público, onde criticou a nova regulamentação, argumentando que a nova regulamentação infringe a Constituição Federal, sendo que a tutela de menores de idade cabe a família e não ao Estado.
Cabe agora aos nossos representantes legislar de forma mais eficiente para suprir tal problema de grande repercussão nacional, vez que, o crack já está presente na maioria dos municípios de nosso país.

Texto: Aurélio José Pavani

Bibliografia: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/925274-rio-aplica-internacao-compulsoria-de-jovens-viciados-em-crack.shtml

Um comentário:

  1. Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.

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