Apelação Cível
nº 0501034-58.2005.8.26.0363, da Comarca de Mogi-Mirim, em que é
apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM, é apelado ANTONIO
MARCOS ROQUE.
ACORDAM,
em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Negaram provimento ao recurso. V. U.,
de conformidade com o voto do relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a
participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS
(Presidente), HENRIQUE HARRIS JÚNIOR E MÔNICA SERRANO.
São Paulo, 22 de
novembro de 2019.
OCTAVIO MACHADO
DE BARROS
Relator
Voto 20.171.
Apelação nº
0501034-58.2005.8.26.0363.
Apelante:
Prefeitura Municipal de Mogi Mirim. Apelado: Antônio Marcos Roque.
APELAÇÃO EXECUÇÃO
FISCAL ISS Exercícios de
2000
a
2004 Ocorrência de
prescrição
intercorrente Decurso de
mais de seis (6) anos ininterruptos, sem efetivo andamento desde o
pedido de suspensão do
feito Interpretação do
art. 40 da LEF
Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS,
submetido à sistemática
dos arts. 1.036 e seguintes do CPC
Sentença confirmada.
Recurso desprovido.
Cuida-se de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição
referente à cobrança do ISS, referente aos exercícios de 1996 a
1999, e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 174,
do CTN, c.c.artigo 487, inciso II, do CPC. Inconformado, o Município
alega que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a
prescrição intercorrente, pugnando pelo prosseguimento da execução.
Recurso recebido e processado em seus regulares efeitos e processado
sem oferecimento de resposta.
Relatado.
Aplica-se o disposto no art. 174, inciso I, do CTN, de maneira que o
prazo prescricional foi interrompido pelo despacho ordenatório da
citação em 20/07/2006. Após, sobreveio, em 20/04/2011, pedido de
sobrestamento do feito, não mais se manifestando nos autos até a
prolação da sentença extintiva a 21/03/2019.
Consoante entendimento conferido pelo Superior
Tribunal de Justiça ao artigo 40 da LEF, expresso no julgamento do
REsp nº 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (CPC, art. 1.036), a contagem da prescrição
intercorrente tem início com o decurso do prazo legal de suspensão
por um (1) ano, no primeiro momento em que constatada a não
localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de
justiça (caput do art. 40). Findo o período de
suspensão, começa imediatamente o lapso de cinco (5) anos para a
extinção do crédito tributário (CTN, artigo 174). Portanto,
transcorrido o período de (6) seis anos, impõe-se o reconhecimento
da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, em consonância
com o entendimento do STJ, que assim proclama:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo
prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.
6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da
Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo,
sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado
declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem
prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal
para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo
despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da
vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação
válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa
infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará
suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item
4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida
ativa de natureza tributária (cujo
despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da
Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza
não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de
citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz
declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da
Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse
sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria
estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§
2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois
de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva
constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)
são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não
bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.,
a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo
máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão
ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos,
pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os
bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos
-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a
providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira
oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente
ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer
intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá
demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que
constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por
exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao
reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato
judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram
aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao
período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não
provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No caso, a Municipalidade, requereu em 20/04/2011 pedido de
sobrestamento e não mais se manifestou nos autos até a prolação
da sentença extintiva a 21/03/2019, consumando-se irremediavelmente
a prescrição intercorrente, razão pela qual, nega-se provimento
ao recurso.
Daí porque,
nega-se provimento ao
recurso.
OCTAVIO MACHADO
DE BARROS
Relator