sábado, 23 de novembro de 2019

Prescrição Intercorrente - Fazenda Pública


Apelação Cível nº 0501034-58.2005.8.26.0363, da Comarca de Mogi-Mirim, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM, é apelado ANTONIO MARCOS ROQUE.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.


O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente), HENRIQUE HARRIS JÚNIOR E MÔNICA SERRANO.

São Paulo, 22 de novembro de 2019.

OCTAVIO MACHADO DE BARROS
Relator

Voto 20.171.


Apelação nº 0501034-58.2005.8.26.0363.

Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim. Apelado: Antônio Marcos Roque.

APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS Exercícios de 2000
a 2004 Ocorrência de prescrição intercorrente Decurso de mais de seis (6) anos ininterruptos, sem efetivo andamento desde o pedido de suspensão do feito Interpretação do art. 40 da LEF Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC Sentença confirmada. Recurso desprovido.


Cuida-se de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição referente à cobrança do ISS, referente aos exercícios de 1996 a 1999, e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 174, do CTN, c.c.artigo 487, inciso II, do CPC. Inconformado, o Município alega que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, pugnando pelo prosseguimento da execução.
Recurso recebido e processado em seus regulares efeitos e processado sem oferecimento de resposta.

Relatado.


Aplica-se o disposto no art. 174, inciso I, do CTN, de maneira que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho ordenatório da citação em 20/07/2006. Após, sobreveio, em 20/04/2011, pedido de sobrestamento do feito, não mais se manifestando nos autos até a prolação da sentença extintiva a 21/03/2019.
Consoante entendimento conferido pelo Superior


Tribunal de Justiça ao artigo 40 da LEF, expresso no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), a contagem da prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo legal de suspensão por um (1) ano, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça (caput do art. 40). Findo o período de suspensão, começa imediatamente o lapso de cinco (5) anos para a extinção do crédito tributário (CTN, artigo 174). Portanto, transcorrido o período de (6) seis anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, em consonância com o entendimento do STJ, que assim proclama:

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo


despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira


oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No caso, a Municipalidade, requereu em 20/04/2011 pedido de sobrestamento e não mais se manifestou nos autos até a prolação da sentença extintiva a 21/03/2019, consumando-se irremediavelmente a prescrição intercorrente, razão pela qual, nega-se provimento ao recurso.
Daí porque, nega-se provimento ao recurso.

OCTAVIO MACHADO DE BARROS

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