É fato que há um grande volume
de ações em face do Estado (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) o qual se pleiteia o direito a saúde, fornecimento de
medicamentos, internações e tratamento médico. Tais ações na
maioria das vezes são julgadas procedentes, sendo quase uma exceção
a improcedência.
O embasamento jurídico para as
referidas demandas encontram-se previsão na Constituição Federal
nos artigos 6º e 196, e na Lei
8.080/90 que regula
sobre
o
Sistema Único de Saúde (SUS), nos
artigos
2º, 6º,
inciso I, alínea, “d”, e o artigo 7º, inciso I,
II,
ao estabelecer que:
CF.
Artigo 6º. São direitos sociais a
educação, a
saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a
assistência aos desamparados na forma desta Constituição Federal.
CF.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Lei
8.080/90. Art. 2º. A saúde é um direito fundamental
do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.
Lei
8.080/90. Art. 6º Estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a
execução de ações: d) de assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica.
Lei
8.080/90. Art. 7º As ações e serviços públicos de
saúde e dos serviços privados contratados ou convencionados
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos
só níveis de assistência; II – integralidade de
assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema.
Pelo texto legal acima descrito,
é indiscutível a garantia a todas as pessoas ao direito à saúde.
Nesse sentido os Tribunais Superiores tem manifestado que:
"A existência, a validade,
a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos
administrativos de Estado voltados para homem. A eventual ausência
de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser
óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não
retira, de forma alguma, a gravidade e urgência da situação do
recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a
própria vida. É dever do Estado assegurar a todos os
cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e
está consagrado na Constituição de República nos artigos 6º e
196. Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à
população carente, que não possui meios para compra de
medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência
vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os
necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, Ag.
n. 238.328-RS, Rel. Min. Marcao Aurélio, DJ de 11.05.1999; STJ, Resp
n. 249.026-PR, Rel. Min. José Delgado, DL de 26.06.2000). Fonte: 2ª
Câmara de Direito Público, TJSP, Apelação Cível nº
450.452.5/8-00, Voto nº 10.337. GN
O direito à saúde – além de
qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas
– representa consequência constitucional indissociável do direito
à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera constitucional
de sua atuação de plano da organização federativa brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob
pena de incidir , ainda que por omissão, em censurável
comportamento inconstitucional. O
direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, cuja integralidade deve velar, de
maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou
municipal) – politicas sociais e econômicas que visem garantir a
plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da
Constituição da República. (RE 271 286/RS). Fonte:
1ª Câmara de Direito Público, TJSP, Apelação Cível nº 579.728
5/3-00, Voto nº 5796. GN
A garantia legal ao direito à
saúde, somado a consolidação dos entendimentos nos Tribunais, fez
com que o número de demandas contra o Estado aumentasse
consideravelmente. Logicamente que diversos outros fatores
contribuíram para a judicialização
da saúde,
como
a crise econômica, pessoas desempregadas, alto custo dos planos de
saúde, entre outros.
No mais, cabe
destacar que nem sempre o Estado cumpre as decisões judiciais. A
discussão judicial muitas vezes se estende até ao Superior Tribunal
de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal, para análise de temas
pontuais que tem por objetivo de alguma forma por fim a demanda.
Abaixo segue alguns temas que não foram
acatados pelos Tribunais:
> Tema
do Estado (1):
Necessidade de divisão
de responsabilidades
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Entendimento
consolidado dos tribunais:
Responsabilidade é
solidário do Estado;
> Tema
do Estado (2):
Proibição de Denunciação da lide à União: Entendimento
consolidado dos tribunais:
Responsabilidade Solidária do
Estado;
> Tema
do Estado (3):
Impossibilidade
do Poder Judiciário decidir sobre mérito administrativo na adoção
de conduta médica (Art. 2º da Constituição Federal). Entendimento
consolidado dos tribunais: Se a
administração não cumpre a sua obrigação de assegurar ao
necessitado de assistência a tutela integral prevista na Lei Maior,
incumbe ao Poder Judiciário garantí-la;
> Tema
do Estado (4):
Necessidade de nova avaliação a realizado
por médico.
Entendimento consolidado dos
tribunais: Uma vez realizado
avaliação médica não há necessidade de submeter
a pessoa a novas
avaliações.
> Tema
do Estado (5):
Impossibilidade de multa diária. Entendimento
consolidado dos tribunais: Normas
de processo civil não fazem distinção entre particular e o poder
público – pode a fazenda pública voltar-se contra o causador;
> Tema
do Estado (6):
Necessidade de troca de medicamento, por
medicamento fornecido pela rede pública de saúde.
Entendimento consolidado dos
tribunais: Não
comprovado que o medicamento indicado pela administração pública
tem a mesma eficácia não há motivo plausível para realizar
troca. Deve a
administração pública comprovar a eficácia do medicamento
indicado.
Além
das decisões
desfavoráveis ao Estado, oportuno destacar a
decisão
do
Superior Tribunal e Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº
1.657/156/RJ (Tema nº 106).
O
Recurso Especial Repetitivo nº 1.657/156/RJ (Tema nº 106), que
versa sobre a “obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de
medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.982/2009 do
Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”,
foi julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em 24/04/2018, com
publicação no Diário Judicial Eletrônico em 04/05/2018, senão
vejamos:
“ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA
FORNECIMENTO. (…) A concessão dos medicamentos não incorporados
em atos normativos dos SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado
e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do
medicamento (...)” (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018.
Face o exposto acima, é
possível concluir que diversas foram as teses do Estado para tentar
limitar o acesso a saúde pública, mas somente no ano de 2018 com o
julgamento do recursos especial repetitivo (tema nº 106 do STJ) houve
efetivamente uma restrição aos direito à saúde, vez que há
necessidade de preenchimento de requisitos cumulativos.
Diante dessa decisão, cabe ao
profissional do direito atentar-se aos requisitos estabelecidos pelo
STJ para não ser surpreendido com uma decisão de improcedência da
ação.
31/12/2018
Nenhum comentário:
Postar um comentário