sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Lei Estadual: Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Estado, na forma que especifica

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

LEI Nº 15.551, DE 05 DE AGOSTO DE 2014

Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Estado, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado de São Paulo, ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que trata esta lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
§ 1º - Vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - Vetado.
Artigo 10 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente lei.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de agosto de 2014.

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