quinta-feira, 10 de abril de 2014

Jurisprudência Lei 11.343/06

Apelação nº 3006495-65.2013.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante HIGOR ANTÔNIO DE LIRA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Os policiais Carlos Henrique Guimarães e Leonardo de Sá de modo coeso testemunharam que ao se aproximarem do local visualizaram o apelante e o adolescente que, ao notarem a aproximação, evadiram-se. Abordados, com o adolescente nada foi encontrado. Com Higor localizaram R$64,00 e aproximadamente 50 porções de cocaína. Ao ser questionado, admitiu a prática do tráfico. Higor disse que o menor era responsável por guardar a droga e abastecê-lo, quando a droga que estava com ele estava prestes a acabar. Indicado o local onde guardavam o restante da droga, debaixo de uma ponte, lá encontraram e apreenderam outras 170 ou 180 porções de cocaína e ainda 30 ou 40 pedras de crack.
A materialidade está segura pelo laudo de exibição e apreensão de fls. 14, laudo de constatação provisória de fls. 16 e exame químico toxicológico de fls. 40/41, apreendidos 234 invólucros contendo o total de 140,4g de cocaína (peso líquido) e 39 pedras de crack totalizando 17,5g (peso líquido).
A quantidade de drogas, a forma de embalagem, a natureza da substância, a prova testemunhal e a confissão de Higor são elementos seguros a indicar que a droga seria destinada à traficância, correta, portanto, a condenação.

APELAÇÃO nº 0012995-80.2013.8.26.0037
APELANTE: IVANILDO MARTINS DE SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: ARARAQUARA
VOTO Nº 28.337
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Agente surpreendido em poder de 07 (sete) porções de cocaína. Materialidade e autoria incontroversas. Destinação comercial, contudo, não demonstrada. Frágeis indícios de seu envolvimento com o comércio de entorpecentes, mais plausível sua alegação de posse para uso próprio. Versão compatível com a pequena quantidade de substância apreendida. Quadro que recomenda a desclassificação almejada. Fixação de pena de prestação de serviços comunitários – Parcial provimento para desclassificar o crime para o artigo 28 da Lei de Tóxicos, fixando-se pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 5 (cinco) meses.
Infere-se dos autos que o Réu foi surpreendido trazendo consigo e mantendo em depósito, para fins de comércio, 6,2g (seis gramas e dois decigramas) de cocaína, estando 2,9g (dois gramas e nove decigramas) acondicionados em tubo plástico de cor preta e 3,3g (três gramas e três decigramas) acondicionados em 07 (sete) invólucros de cor “leitosa”. (fls. 01/02-D).
O próprio acusado, aliás, admite a ocorrência dos fatos. Nega, apenas, a traficância, aduzindo ser dependente químico e que teria adquirido o entorpecente para uso próprio (fls. 7 e mídia digital de fls. 120).
Materialidade e autoria, portanto, induvidosas.
No entanto, mesmo diante desse convergente conjunto probatório, não há no processo demonstração inequívoca da ocorrência da nefasta mercancia.
Isso porque, o apelante não foi surpreendido comercializando a droga, de forma que a imputação de tráfico veio lastreada exclusivamente nos entorpecentes e nos petrechos com ele apreendidos em sua residência.
A verdade é que, especificamente quanto ao fato apurado na ação penal, sua versão não se mostrou despropositada.
A alegação do réu de que a balança de precisão foi achada na rua e que estava quebrada foi confirmada pelo laudo pericial de fl. 43, ao afirmar que a balança estava inoperante.
Acerca das embalagens de plástico vazias, a testemunha
Iraci, mãe do Réu, afirmou que as mesmas são de sua propriedade, pois fazia “geladinhos” para vender na vizinhança (cf. mídia digital de fls. 120).
Nesse contexto, melhor e mais prudente a desclassificação alvitrada.
Ante ao exposto, dá-se provimento ao recurso para desclassificar o delito para o artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo a
IVANILDO MARTINS DE SOUZA pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de cinco meses.
  
Voto nº 21.946
Apelação Criminal nº 0002663-08.2011.8.26.0269 - Itapetininga
7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
TÓXICO Tráfico, Associação e envolvimento de menor - Prova produzida nos autos que se mostra insuficiente para o embasamento de decreto condenatório - Absolvição que se impõe Recurso provido.
 Instalou-se a dúvida e indubio pro reo.

Voto nº 18.818
Apelação Criminal nº 0015614-90.2009.8.26.0079 - Botucatu
7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
TÓXICO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO - Autoria e materialidade delitivas comprovadas, perfeitamente
aperfeiçoadas ao tipo penal, referente ao corréu Luciano Redução da pena-base - Admissibilidade de aplicação do redutor máximo previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 - Readequação das penas aplicadas - Recurso parcialmente provido Quanto aos corréus Pedro e Alexandre, prova produzida nos autos que se mostra insuficiente para o embasamento de decreto condenatório -
Absolvição que se impõe Recursos providos.

Um comentário:

  1. Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.

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