Apelação nº 3006495-65.2013.8.26.0224,
da Comarca de Guarulhos, em que é apelante HIGOR ANTÔNIO DE LIRA, é apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Os policiais Carlos Henrique
Guimarães e Leonardo de Sá de modo coeso testemunharam que ao se aproximarem do
local visualizaram o apelante e o
adolescente que, ao notarem a aproximação, evadiram-se. Abordados, com o
adolescente nada foi encontrado. Com Higor localizaram R$64,00 e
aproximadamente 50 porções de cocaína. Ao ser questionado, admitiu a prática do tráfico. Higor disse que o menor
era responsável por guardar a droga e abastecê-lo, quando a droga que estava
com ele estava prestes a acabar. Indicado o local onde guardavam o restante da
droga, debaixo de uma ponte, lá encontraram e apreenderam outras 170 ou 180 porções
de cocaína e ainda 30 ou 40 pedras de crack.
A materialidade está segura pelo
laudo de exibição e apreensão de fls. 14, laudo de constatação provisória de
fls. 16 e exame químico toxicológico de fls. 40/41, apreendidos 234 invólucros
contendo o total de 140,4g de cocaína (peso líquido) e 39 pedras de crack
totalizando 17,5g (peso líquido).
A quantidade de drogas, a forma de
embalagem, a natureza da substância, a prova testemunhal e a confissão de Higor
são elementos seguros a indicar que a droga seria destinada à traficância,
correta, portanto, a condenação.
APELAÇÃO nº 0012995-80.2013.8.26.0037
APELANTE: IVANILDO MARTINS DE SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO
COMARCA: ARARAQUARA
VOTO Nº 28.337
Apelação Criminal. Tráfico de drogas.
Agente surpreendido em poder de 07 (sete) porções de cocaína. Materialidade e
autoria incontroversas. Destinação comercial, contudo, não demonstrada. Frágeis
indícios de seu envolvimento com o comércio de entorpecentes, mais plausível
sua alegação de posse para uso próprio. Versão compatível com a pequena
quantidade de substância apreendida. Quadro que recomenda a desclassificação almejada.
Fixação de pena de prestação de serviços comunitários – Parcial provimento para
desclassificar o crime para o artigo 28 da Lei de Tóxicos, fixando-se pena de
prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 5 (cinco) meses.
Infere-se dos autos que o Réu foi
surpreendido trazendo consigo e mantendo em depósito, para fins de comércio,
6,2g (seis gramas e dois decigramas) de cocaína, estando 2,9g (dois gramas e
nove decigramas) acondicionados em tubo plástico de cor preta e 3,3g (três
gramas e três decigramas) acondicionados em 07 (sete) invólucros de cor
“leitosa”. (fls. 01/02-D).
O próprio acusado, aliás, admite a
ocorrência dos fatos. Nega, apenas, a traficância, aduzindo ser dependente
químico e que teria adquirido o entorpecente para uso próprio (fls. 7 e mídia
digital de fls. 120).
Materialidade e autoria, portanto,
induvidosas.
No entanto, mesmo diante desse
convergente conjunto probatório, não há no processo demonstração inequívoca da
ocorrência da nefasta mercancia.
Isso porque, o apelante não foi
surpreendido comercializando a droga, de forma que a imputação de tráfico veio
lastreada exclusivamente nos entorpecentes e nos petrechos com ele apreendidos
em sua residência.
A verdade é que, especificamente
quanto ao fato apurado na ação penal, sua versão não se mostrou despropositada.
A alegação do réu de que a balança de
precisão foi achada na rua e que estava quebrada foi confirmada pelo laudo
pericial de fl. 43, ao afirmar que a balança estava inoperante.
Acerca das embalagens de plástico
vazias, a testemunha
Iraci, mãe do Réu, afirmou que as
mesmas são de sua propriedade, pois fazia “geladinhos” para vender na
vizinhança (cf. mídia digital de fls. 120).
Nesse contexto, melhor e mais
prudente a desclassificação alvitrada.
Ante ao exposto, dá-se provimento ao
recurso para desclassificar o delito para o artigo 28, caput, da Lei nº
11.343/06, impondo a
IVANILDO MARTINS DE SOUZA pena
restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo de cinco meses.
Voto nº 21.946
Apelação Criminal nº
0002663-08.2011.8.26.0269 - Itapetininga
7ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça
TÓXICO Tráfico, Associação e
envolvimento de menor - Prova produzida nos autos que se mostra insuficiente
para o embasamento de decreto condenatório - Absolvição que se impõe Recurso
provido.
Instalou-se a dúvida e indubio pro
reo.
Voto nº 18.818
Apelação Criminal nº
0015614-90.2009.8.26.0079 - Botucatu
7ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça
TÓXICO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO - Autoria
e materialidade delitivas comprovadas, perfeitamente
aperfeiçoadas ao tipo penal,
referente ao corréu Luciano Redução da pena-base - Admissibilidade de aplicação do
redutor máximo previsto no § 4º, do artigo 33
da Lei nº 11.343/06 - Readequação das penas aplicadas - Recurso
parcialmente provido Quanto aos corréus Pedro e Alexandre, prova produzida nos autos que se mostra insuficiente para o embasamento de decreto condenatório -
Absolvição que se impõe Recursos providos.
Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.
ResponderExcluirAdvocacia de Apoio
Realização de audiências, com ou sem preposto - Conciliação, Instrução e Julgamento, Inicial, Una ou Oitiva de Testemunhas;
Extração de Cópias de Processos - Digitais (fotos) ou Reprográficas;
Digitalização de processos com a utilização de scanners de alta performance;
Desarquivamento de Processos (em Cartório ou Arquivo Geral);
Acompanhamento de Processos (Judiciais e Administrativos) - Diário, Semanal, Quinzenal ou Mensal, com eventual apresentação de relatórios;
Distribuições e Protocolos diversos;
Peticionamento Eletrônico (Iniciais e Petições Intermediárias), através de Certificado Digital;
Cálculo, emissão de guias e recolhimento de custas processuais;
Elaboração de Iniciais, Petições e Recursos;
Levantamento de Alvarás, Guias, etc.;
Despachos com juízes e desembargadores;
Obtenção de informações e documentos junto a órgãos administrativos (Cartórios, JUCESP, Detran, Prefeitura, INSS, Previdência Social, dentre outros);
Autenticação de Documentos;
Solicitação de expedição de Certidões judiciais e extrajudiciais.