segunda-feira, 31 de março de 2014

Transporte de passageiros Interrupção dos trens do metrô em razão de fato de terceiro

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
Comarca: São Paulo - voto 24.198 - Adilson 
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Apelação nº 0109551-23.2011.8.26.0100
 168/2011
Apelante: Sonia Maria de Carvalho Nazario 
Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo -metrô
Comarca: São Paulo
VOTO Nº 24.198
*CONTRATO Transporte de passageiros Interrupção dos trens do metrô em razão de fato de terceiro Excludente de responsabilidade - RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Permanência de claustrofóbico em ambiente fechado por longo período Circunstância que não autoriza indenização por dano moral em razão de situação peculiar desconhecida pelo transportador.
I A responsabilidade do transportador é, em regra, de natureza objetiva, mas pode ser mitigada ou excluída em caso de força maior, nos termos do artigo 734 do Código Civil.
II - Não caracteriza dano moral o mero dissabor decorrente de atos que não fogem à normalidade do cotidiano das pessoas, sendo certo que a autora deu causa ao desconforto ao ingressar em vagão sabidamente fechado e lotado, apesar de ser claustrofóbica.
Recurso não provido.*

Um comentário:

  1. Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.

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