sábado, 1 de março de 2014

Liminar determina redução na tarifa do transporte público de Passo Fundo

O Juiz de Direito Dalmir Franklin de Oliveira Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, deferiu liminar, a pedido do Ministério público, fixando o valor da tarifa do transporte coletivo em R$ 2,30. A decisão é dessa quinta-feira (27/2).
Caso
O MP ajuizou uma ação civil pública, embasado em estudo realizado pela DAT/MP – Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público requerendo a fixação da tarifa do transporte coletivo urbano de Passo Fundo no valor de
 R$ 2,30.
Em março de 2012, o Município de Passo Fundo, pelo Decreto Municipal nº 59/2012, fixou o valor da tarifa do transporte coletivo urbano em R$ 2,45. Em abril de 2013, outro Decreto Municipal (nº 39/2013), alterou o valor da tarifa para
R$ 2,70, após processo administrativo no qual foram apresentadas informações e planilhas para embasar o aumento.
Ainda, no ano passado, em decorrência da desoneração tributária do PIS e COFINS, no mês de julho o valor da tarifa foi reduzido para R$ 2,60 por meio do Decreto Municipal nº 86/2013.
Meses depois, com base em estudo e recomendação do Ministério Público Estadual, o Decreto Municipal nº 133/2013, em outubro de 2013, reduziu o valor para R$ 2,45.
Inconformadas, as empresas COLEURB – Coletivo Urbano LTDA e Transpasso Transporte Coletivo LTDA, em novembro do ano passado, ingressaram com ação contra o Município de Passo Fundo alegando que o estudo que reduziu a tarifa para R$2,45 estava incompleto. No Juízo do 1º Grau, a liminar para suspensão do Decreto nº 133/2013 foi negada. Houve recurso ao TJRS, onde foi concedida a liminar. Desde então, o referido decreto está suspenso, e a tarifa retornou a R$ 2,60.
No entanto, com base em novos estudos, foi que o MP ingressou com a ação em janeiro deste ano requerendo a fixação do valor em R$2,30, o que foi concedido.
Decisão
Segundo o Juiz de Direito Dalmir Franklin de Oliveira Júnior, o valor da tarifa vem sendo objeto de acirrado e longo debate em Passo Fundo e existe uma irregularidade no sistema atual, pois as empresas do Município operam sem ter feito licitação, obtendo rendas com o aumento das tarifas em percentuais acima da inflação.
A exigência de licitação para a prestação do serviço de transporte coletivo é mandamento constitucional, agora reforçada pela Lei de Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Como informado nos autos, já existe, inclusive, decisão judicial obrigando o Município a fazer a licitação, o que lamentavelmente ainda não ocorreu, afirmou o magistrado.  
 O Juiz ressalta que a tarifa cobrada do usuário deve ser a menor possível, considerando os custos e investimentos da concessionária, garantindo a eficiência do serviço e o acesso ao transporte pela população.
Considerando a supremacia do interesse público, e dando conta da necessidade de proteção do consumidor-usuário do serviço de transporte coletivo, que deve pagar uma tarifa justa, e é titular do direito fundamental de acesso e uso do transporte público, há que se assumir o risco pela eventual diminuição de lucros, ou mesmo eventuais prejuízos que venham sofrer, de forma provisória, as empresas de transporte em questão, até por seu caráter de possível reparação, afirmou o magistrado.
A liminar foi deferida pelo Juiz determinando que o Município de Passo Fundo, por meio de decreto a ser expedido pelo Prefeito, fixe a tarifa do transporte coletivo urbano em R$2,30, sob pena de multa diária no valor de R$10 mil.
Também foi determinado que as empresas se abstenham de promover quaisquer atos contrários ao fiel cumprimento da medida liminar, tais como incentivo a locaute (fechamento da empresa pela Direção), redução da quantidade ou qualidade da frota etc., devendo ser mantidas as atuais condições da prestação do serviço, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil.
A fiscalização do cumprimento da liminar deve ficar a cargo do Ministério Público, contatando, se for o caso, com eventuais associações da sociedade civil organizada, os órgãos de proteção e defesa dos consumidores e a imprensa para que, na medida do possível, prestem as informações necessárias à população, a fim de que seja feito o controle social da prestação do serviço.
Processo nº 11400004278 (Comarca de Passo Fundo)

TJRS

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  1. Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.

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