sexta-feira, 14 de março de 2014

LEI N. 9.178 - Estabelece restrições ao tabagismo nos estabelecimentos comerciais que especifica

LEI N. 9.178, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995
                                                                                                   (Projeto de lei n. 29/95, do deputado Campos Machado)
Estabelece restrições ao tabagismo nos estabelecimentos comerciais que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os restaurantes bares, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos comerciais afins, no âmbito do Estado, que possuam área superior a 100 (cem) m2, ficam obrigados a dispor de espaço reservado as pessoas não fumantes.
Parágrafo único - O espaço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação ao público.
Artigo 2.º - Ficam dispensadas da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior, as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de música, casas de shows e congêneres que, também, efetuem manipulação consumo e venda de alimentos.
Artigo 3.º - Nos estabelecimentos referidos no Artigo 1.º deverão ser afixados avisos indicativos da proibição a que alude esta lei, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50 cm X 30 cm. ou cuja área não exceda a 0,15m2.
Artigo 4.º - Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que Ihes é atribuída.
Artigo 5.º - Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de 40 (quarenta) UFESP's (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) vigente, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência.
Artigo 6.º - O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará esta lei, observando em suas normas complementares necessárias à execução e à fiscalização, os estritos termos desta lei.
Artigo 7.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Estado, consignadas no Orçamento Programa, suplementadas se necessário.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1995.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de novembro de 1995.

Um comentário:

  1. Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.

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