sexta-feira, 14 de março de 2014

LEI N. 9.082 - Dispõe sobre restrição ao tabagismo nos locais que especifica, e dá outras providências

LEI N. 9.082, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995
                                                                                               (Projeto de lei n. 127/93, do deputado Lobbe Neto)

                                                                    Dispõe sobre restrição ao tabagismo nos locais que especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de creta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam obrigados os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, com áreas superior a 100m² (cem metros quadrados), localizados nas rodovias sob jurisdição estadual, a dispor de espaço reservado aos não fumantes a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados.
Parágrafo único - O espaço a que se refere o "caput" deste artigo, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da área de consumação do público.
Artigo 2.º - Ficam dispensadas do atendimento das disposições do artigo anterior, as casas de "shows" e congêneres que também efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos.
Artigo 3.º - Nos locais referidos no Artigo 1.º, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público. Artigo 4.º - Para os efeitos desta lei consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos.
Artigo 5.º - Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa e aplicar-se-á o dobro nos casos de reincidências, ficando ainda o fumante impedido de permanecer no estabelecimento.
Artigo 6.º - O Poder Executivo deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentar e editar normas complementares necessárias a execução e fiscalização das medidas aqui dispostas.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1995.

Um comentário:

  1. Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.

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