LEI N. 7.968, DE 22 DE JULHO DE 1992
(Projeto de lei n. 1.020/91, do deputado Gilson Menezes)
Institui o "Dia da Consciência Negra", e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o "Dia da Consciência Negra", a ser comemorado, anualmente mente, no dia 20 de novembro.
Artigo 2.º - No mês de novembro, deverá ser divulgada a cultura negra; a origem de seus povos; conflitos; os efeitos da colonização e independência no Continente Africano; seus Mártires; contribuição na formação e desenvolvimento de nosso País; e a situação atual dos povos e seus descendentes na África, no Brasil e no resto do mundo, através de eventos a serem elaborados pelas entidades e movimentos negros do País e pelo Governo do Estado.
Artigo 3.º - No conjunto de manifestações culturais e artísticas, previstas no "caput" do Artigo 2.° deverão participar a rádio e a televisão educativa com divulgação e cobertura dos eventos e apresentação de documentários.
Parágrafo único - As manifestações culturais e artísticas, previstas no "caput" do Artigo 2.°, que ocorrerem nas escolas da rede estadual de ensino, serão realizadas no mês de novembro.
Artigo 4.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário, previstas na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado, destinadas à Secretaria da Cultura e à Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Adilson Monteiro Alves
Secretário da Cultura
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1992.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o "Dia da Consciência Negra", a ser comemorado, anualmente mente, no dia 20 de novembro.
Artigo 2.º - No mês de novembro, deverá ser divulgada a cultura negra; a origem de seus povos; conflitos; os efeitos da colonização e independência no Continente Africano; seus Mártires; contribuição na formação e desenvolvimento de nosso País; e a situação atual dos povos e seus descendentes na África, no Brasil e no resto do mundo, através de eventos a serem elaborados pelas entidades e movimentos negros do País e pelo Governo do Estado.
Artigo 3.º - No conjunto de manifestações culturais e artísticas, previstas no "caput" do Artigo 2.° deverão participar a rádio e a televisão educativa com divulgação e cobertura dos eventos e apresentação de documentários.
Parágrafo único - As manifestações culturais e artísticas, previstas no "caput" do Artigo 2.°, que ocorrerem nas escolas da rede estadual de ensino, serão realizadas no mês de novembro.
Artigo 4.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário, previstas na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado, destinadas à Secretaria da Cultura e à Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Adilson Monteiro Alves
Secretário da Cultura
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1992.
Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.
ResponderExcluirAdvocacia de Apoio
Realização de audiências, com ou sem preposto - Conciliação, Instrução e Julgamento, Inicial, Una ou Oitiva de Testemunhas;
Extração de Cópias de Processos - Digitais (fotos) ou Reprográficas;
Digitalização de processos com a utilização de scanners de alta performance;
Desarquivamento de Processos (em Cartório ou Arquivo Geral);
Acompanhamento de Processos (Judiciais e Administrativos) - Diário, Semanal, Quinzenal ou Mensal, com eventual apresentação de relatórios;
Distribuições e Protocolos diversos;
Peticionamento Eletrônico (Iniciais e Petições Intermediárias), através de Certificado Digital;
Cálculo, emissão de guias e recolhimento de custas processuais;
Elaboração de Iniciais, Petições e Recursos;
Levantamento de Alvarás, Guias, etc.;
Despachos com juízes e desembargadores;
Obtenção de informações e documentos junto a órgãos administrativos (Cartórios, JUCESP, Detran, Prefeitura, INSS, Previdência Social, dentre outros);
Autenticação de Documentos;
Solicitação de expedição de Certidões judiciais e extrajudiciais