sexta-feira, 14 de março de 2014

LEI N. 1.307 - Determina a colocação nos ônibus intermunicipais e nos vagões da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, do aviso a que se refere a Lei n.° 110, de 25 de junho de 1973

LEI N. 1.307, DE 6 DE MAIO DE 1977
Determina a colocação nos ônibus intermunicipais e nos vagões da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, do aviso a que se refere a Lei n.° 110, de 25 de junho de 1973
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É obrigatória a colocação do aviso a que se refere a Lei n.° 110, de 25 de junho de 1973, em local bem visivel nos ônibus intermunicipais e nos vagões da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que trafegam no território paulista, com os seguintes dizeres em letras bem legiveis: "É proibido fumar - Lei n.°110, de 25 de junho de 1973".
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.° - Vetado.
Artigo 3.° - Vetado.
Artigo 4.° - A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A poderá destinar em seus vagões local reservado para fumantes.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhaes, Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico- Legislativa, aos 6 de maio de 1977.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo-Subst.
São Paulo, 6 de maio de 1977.
A-n.º 45/77
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelencia, para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), resolvo vetar parcialmente o Projeto de lei n.° 30, de 1975, decretado por essa ilustre Assembléia conforme Autógrafo n.° 13.796, que recebi, pelas razões que passo a expor.
Trata, a propositura, da proibição de fumar em ônibus intermunicipais e nos vagões da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., estabelecendo a obrigatoriedade da colocação, em lugar visível desses veículos, de aviso nesse sentido.
As sanções previstas para a transgressão desses preceitos são as consubstanciadas nos artigos 2.° e 3.°. O primeiro desses artigos determina que o não cumprimento do que se estabelece, dentro do prazo de trinta dias contados da promulgação da lei, acarreta a interdição, ao trafego, dos veículos que incorrerem em infração, enquanto que o segundo torna o passageiro infrator sujeito à retirada do veículo.
Vejo eivada de dificuldades e inconvenientes a aplicação desses preceitos, porque capazes de gerar, postos em prática, empecilhos e conflitos, contrários, sem dúvida, à ordem pública, comprometendo a normalidade dos serviços de transporte de passageiros.
A interdição ao tráfego, pelo território paulista, de ônibus intermunicipais, poderá criar situações embaraçosas quando se tratar de veículos provindos de outros Estados, ou, mesmo, de países vizinhos, onde se situe a sede das respectivas empresas, o que sugere que essa interdição deva ter caráter nacional. De resto, tanto a FEPASA quanto o DER informam que a Lei n.° 110/73 vem sendo cumprida, no tocante à afixação do aviso.
A expulsão do passageiro fumante é outra providência difícil de ser posta em prática sem o risco de graves inconvenientes, como fonte, que certamente será, de desentendimentos e atritos, com prejuízo dos demais passageiros e do serviço. A penalidade, ao que me parece, também neste caso deverá ter amplitude nacional. Enquanto isso não se verificar, a proibição terá finalidade educativa, cujos resultados já se vêm fazendo sentir. Deixo, finalmente, de sancionar também o parágrafo único do artigo 1.°, considerando a circunstância de que o seu enunciado já se contém no corpo do artigo. Inútil, portanto, a repetição.
São essas as razões em que me baseio para vetar os artigos 2.° e 3.° do Projeto de lei n.° 30, de 1975, bem assim o parágrafo único de seu artigo 1.°, por entendê-los contrários ao interesse público.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Natal Gale, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

Um comentário:

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