LEI N. 11.540, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003
(Projeto de lei nº 440/2000, do deputado Antonio Salim Curiati - PPB)
Dispõe sobre a proibição de fumar em órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É proibido fumar nas dependências e recintos dos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado.
Parágrafo único - A vedação de que trata este artigo abrange a prática de fumar cigarros, charutos e cachimbos, de quaisquer espécies, ou produtos utilizados na respectiva fabricação.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - O disposto nesta lei aplica-se igualmente às pessoas que, não tendo a condição de servidores dos órgãos por ela abrangidos, neles se encontrem tratando de assuntos de seu interesse.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4.º - Os responsáveis pelos recintos e dependências dos órgãos e entidades abrangidos por esta lei providenciarão a divulgação da proibição nela contida, mediante afixação de cartazes, em locais visíveis, nas unidades por ela alcançadas.
Artigo 5.º - O disposto nesta lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, que, entre outras normas a respeito, disciplinará a forma de sua fiscalização e execução.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes dos orçamentos das entidades e órgãos mencionados no Artigo 1.º.
Artigo 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de novembro de 2003.Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É proibido fumar nas dependências e recintos dos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado.
Parágrafo único - A vedação de que trata este artigo abrange a prática de fumar cigarros, charutos e cachimbos, de quaisquer espécies, ou produtos utilizados na respectiva fabricação.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - O disposto nesta lei aplica-se igualmente às pessoas que, não tendo a condição de servidores dos órgãos por ela abrangidos, neles se encontrem tratando de assuntos de seu interesse.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4.º - Os responsáveis pelos recintos e dependências dos órgãos e entidades abrangidos por esta lei providenciarão a divulgação da proibição nela contida, mediante afixação de cartazes, em locais visíveis, nas unidades por ela alcançadas.
Artigo 5.º - O disposto nesta lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, que, entre outras normas a respeito, disciplinará a forma de sua fiscalização e execução.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes dos orçamentos das entidades e órgãos mencionados no Artigo 1.º.
Artigo 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.
ResponderExcluirAdvocacia de Apoio
Realização de audiências, com ou sem preposto - Conciliação, Instrução e Julgamento, Inicial, Una ou Oitiva de Testemunhas;
Extração de Cópias de Processos - Digitais (fotos) ou Reprográficas;
Digitalização de processos com a utilização de scanners de alta performance;
Desarquivamento de Processos (em Cartório ou Arquivo Geral);
Acompanhamento de Processos (Judiciais e Administrativos) - Diário, Semanal, Quinzenal ou Mensal, com eventual apresentação de relatórios;
Distribuições e Protocolos diversos;
Peticionamento Eletrônico (Iniciais e Petições Intermediárias), através de Certificado Digital;
Cálculo, emissão de guias e recolhimento de custas processuais;
Elaboração de Iniciais, Petições e Recursos;
Levantamento de Alvarás, Guias, etc.;
Despachos com juízes e desembargadores;
Obtenção de informações e documentos junto a órgãos administrativos (Cartórios, JUCESP, Detran, Prefeitura, INSS, Previdência Social, dentre outros);
Autenticação de Documentos;
Solicitação de expedição de Certidões judiciais e extrajudiciais