Lei nº 15.248, de 17 de dezembro de 2013
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(Projeto de lei nº 81/12, do Deputado Fernando Capez - PSDB)
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos que especifica, do "ranking" dos fornecedores mais reclamados na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:Artigo 1º - O “ranking” dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados, de acordo com o cadastro de reclamações fundamentadas divulgado anualmente pela Fundação PROCON-SP, deverá ser divulgado por cada um desses fornecedores, de maneira visível, clara, ostensiva, nos respectivos pontos de atendimento ou de venda, físicos e virtuais, inclusive aqueles em forma de “stands” ou destinados exclusivamente a atendimento, observado o disposto nesta lei e em seu regulamento. § 1º - A Fundação PROCON-SP poderá realizar o agrupamento de fornecedores reclamados que pertençam a um mesmo grupo econômico, somando as reclamações de cada um deles, hipótese na qual figurará no “ranking” de que trata o artigo anterior a denominação do grupo econômico com a respectiva soma total dos registros. § 2º - Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-á a cada um dos fornecedores reclamados integrantes do grupo econômico presente no “ranking” dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados a obrigação prevista no “caput” deste artigo. § 3º - vetado. § 4º - O padrão, dizeres, forma, localização e tamanho de divulgação das informações de que trata esta lei serão definidos em regulamento. § 5º - A atualização e difusão das informações divulgadas devem ser realizadas anualmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação, pela Fundação PROCON-SP, do cadastro de reclamações fundamentadas e do “ranking” dos 10 (dez) fornecedores ou grupos econômicos de fornecedores mais reclamados, com a afixação de novo rol nos locais definidos no artigo 1º desta lei. Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta lei e em seu regulamento sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Artigo 3º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de dezembro de 2013. Geraldo Alckmin Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2013. |
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quinta-feira, 13 de março de 2014
Lei - Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos que especifica, do "ranking" dos fornecedores mais reclamados na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, e dá providências correlatas.
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Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.
ResponderExcluirAdvocacia de Apoio
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