sábado, 1 de março de 2014

Direito do Consumidor

1 Atualmente compro tanto pela internet, que ainda estou interessado em saber mais sobre o Decreto Federal 7962/2013. Ele também trata de compra coletiva?
RESPOSTA: Trata sim. Deixa claro que “Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2o, as seguintes: I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.”
2 E se a oferta vendida por meio de compra coletiva não for cumprida?
RESPOSTA: Aplicam-se as regras do CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, especialmente as dos artigos 29 a 35. O que o Decreto faz é detalhar, esmiuçar a vontade do CDC.

3 E sobre o atendimento do consumidor no comércio eletrônico?
RESPOSTA: A grande preocupação é suprir a ausência de atendimento físico presencial. Para tanto, o fornecedor deverá, a partir do Decreto, “(a) apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;” (b) “fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;” (c) “confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;” (d) “disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;” (e) “manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;” (f) “confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor;” e (g) “utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor”.

4 Mas tudo isso não acaba prejudicando o fornecedor, sobrecarregando com obrigações?
RESPOSTA: Não, de modo algum. Todas essas regras são consequência natural da boa fé do cumprimento do CDC. E, além disso, a sua obediência beneficia o próprio fornecedor diante da imensidão da internet. 
São informações que facilmente seriam dadas se a loja fosse física.

5 Não entendi...
É que pela peculiaridade do mundo virtual, o respeito ao Decreto também ajuda o próprio fornecedor deixando claro as suas informações e obrigações mínimas.

6 E onde posso acessar a integra do Decreto? 
Pode conferi-lo em:

Fonte: OPOVO

Um comentário:

  1. Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.

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