sexta-feira, 14 de março de 2014

DECRETO Nº 50.594/06 - Cria, na Divisão de Proteção à Pessoa, do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância e dá providências correlatas

DECRETO Nº 50.594, DE 22 DE MARÇO DE 2006
Cria, na Divisão de Proteção à Pessoa, do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º  - Fica criada, na Divisão de Proteção à Pessoa, do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância.
Artigo 2º  - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 24.919, de 14 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 3º, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 27.017, de 21 de maio de 1987:
"III - Divisão de Proteção à Pessoa, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
d) 3ª Delegacia de Polícia;
e) Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância;"; (NR)
II - o artigo 8º:
"Artigo 8º - A Divisão de Proteção à Pessoa tem as seguintes atribuições:
I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia, executar as atividades de prevenção e repressão aos crimes contra a liberdade pessoal cuja autoria seja desconhecida;
II - por meio da 2ª Delegacia de Polícia, proceder às investigações sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas e identificação de cadáveres;
III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia, executar, por determinação do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, atividades de preservação da integridade de testemunhas, acusados e vítimas supérstites, ameaçadas em virtude de depoimentos ou informações que levem a prevenir ou reprimir atos criminosos, desbaratar quadrilhas ou facultar a produção de provas em processos penais;
IV - por meio da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância:
a) reprimir e analisar os delitos de intolerância definidos por infrações originariamente motivadas pelo  posicionamento  intransigente  e   divergente  de pessoa  ou  grupo  em relação a outra pessoa ou grupo e caracterizados por convicções ideológicas, religiosas, raciais, culturais, étnicas e esportivas, visando a exclusão social;
b) manter atualizado banco de dados com informações originárias de inquéritos policiais, processos judiciais e quaisquer outros meios de informação, inclusive colhidas junto à comunidade ou por meio de denúncias anônimas.". (NR)
Artigo 3º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.917, de 13 de janeiro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2006
GERALDO ALCKMIN

Um comentário:

  1. Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.

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