terça-feira, 25 de março de 2014

DECRETO N. 46.584, DE 5 DE MARÇO DE 2002 - Dispõe sobre o Programa de Controle da Poluição, revoga o § 4º do artigo 2º do Decreto nº 26.972, de 29 de abril de 1987, e dá providências correlatas

DECRETO N. 46.584, DE 5 DE MARÇO DE 2002
Dispõe sobre o Programa de Controle da Poluição, revoga o § 4º do artigo 2º do Decreto nº 26.972, de 29 de abril de 1987, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, instituído pela Lei nº 10.107, de 8 de maio de 1968 e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990 nos termos do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, tem por finalidade fornecer recursos para as operações financeiras destinadas ao atendimento de programas de saneamento básico;
Considerando que a subconta PROCOP disciplinada no Decreto nº 26.972, de 29 de abril de 1987, tem por objetivo específico atender o Programa de Controle da Poluição, destinando-se a apoiar e incentivar a execução de projetos relacionados ao controle, à preservação e à melhoria das condições do meio ambiente no Estado de São Paulo;
Considerando que é meta do Governo garantir que os resíduos sólidos domiciliares gerados em 80% (oitenta por cento) dos municípios de São Paulo sejam tratados e dispostos em sistemas aprovados pelos órgãos responsáveis; e
Considerando que a disponibilização de recursos financeiros aos  municípios, especialmente os de pequeno porte que enfrentam dificuldades financeiras, resultará em efetivo incremento na melhoria das condições ambientais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Programa de Controle da Poluição, instituído pelo Decreto nº 14.806, de 4 de março de 1980, alterado pelo Decreto nº 21.880, de 11 de janeiro de 1984, poderá apoiar a execução de  projetos e de atividades relacionados ao controle da poluição ambiental nos municípios do Estado de São Paulo que gerem até 30 (trinta) toneladas por dia de resíduos sólidos domiciliares.
Artigo 2.º - A concessão de financiamentos aos municípios para o atendimento dos projetos e atividades de que trata o artigo anterior não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos disponíveis em cada exercício financeiro na subconta PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB.
Artigo 3.º - Os projetos a que se refere este decreto poderão contemplar as seguintes finalidades:
I - implantação de projetos de reciclagem de resíduos sólidos domiciliares e de limpeza pública urbana;
II - aquisição de máquinas, equipamentos e veículos para a coleta, tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos domiciliares e de limpeza pública urbana;
III - implantação de projetos de aterros sanitários.
Artigo 4.º - Os termos e condições da operação financeira referida no artigo 2º serão estabelecidos em conformidade com o disposto nos artigos 11 e 23 do Regulamento da subconta PROCOP,  aprovado pelo Decreto nº 27.021, de 22 de maio de 1987.
Artigo 5.º - Incumbe à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, na qualidade de órgão técnico da subconta PROCOP, manifestarse, previamente, a respeito dos projetos e  atividades de controle da poluição a serem financiados nos termos deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 4º do artigo 2º do Decreto nº 26.972, de 29 de abril de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de março de 2002.

Um comentário:

  1. Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.

    Advocacia de Apoio
    Realização de audiências, com ou sem preposto - Conciliação, Instrução e Julgamento, Inicial, Una ou Oitiva de Testemunhas;
    Extração de Cópias de Processos - Digitais (fotos) ou Reprográficas;
    Digitalização de processos com a utilização de scanners de alta performance;
    Desarquivamento de Processos (em Cartório ou Arquivo Geral);
    Acompanhamento de Processos (Judiciais e Administrativos) - Diário, Semanal, Quinzenal ou Mensal, com eventual apresentação de relatórios;
    Distribuições e Protocolos diversos;
    Peticionamento Eletrônico (Iniciais e Petições Intermediárias), através de Certificado Digital;
    Cálculo, emissão de guias e recolhimento de custas processuais;
    Elaboração de Iniciais, Petições e Recursos;
    Levantamento de Alvarás, Guias, etc.;
    Despachos com juízes e desembargadores;
    Obtenção de informações e documentos junto a órgãos administrativos (Cartórios, JUCESP, Detran, Prefeitura, INSS, Previdência Social, dentre outros);
    Autenticação de Documentos;
    Solicitação de expedição de Certidões judiciais e extrajudiciais

    ResponderExcluir

Blog

Blog