DECRETO N. 40.695, DE 4 DE MARÇO DE 1996
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6.° da Lei n.° 9.178 de 17 de novembro de 1995.
Decreta:
Artigo 1.º - Os restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos comerciais afins no âmbito do Estado, que possuam área superior a 100m² (cem metros quadrados), ficam obrigados a dispor de espaço reservado as pessoas não fumantes.
Decreta:
Artigo 1.º - Os restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos comerciais afins no âmbito do Estado, que possuam área superior a 100m² (cem metros quadrados), ficam obrigados a dispor de espaço reservado as pessoas não fumantes.
Parágrafo único - O espaço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação ao público.
Artigo 2.º - Ficam dispensadas da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de música, casas de shows e congêneres que também efetuem manipulação consumo e venda de alimentos.
Artigo 3.º - Nos estabelecimentos referidos no artigo 1.° deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar contendo o simbolo e os dizeres constantes do Anexo Único
Artigo 3.º - Nos estabelecimentos referidos no artigo 1.° deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar contendo o simbolo e os dizeres constantes do Anexo Único
Parágrafo único - Os avisos deverão estar afixados em pontos visíveis de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50cm x 30cm ou cuja área não exceda a 0,15m².
Artigo 4.º - Para efeitos deste decreto consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nele abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
Artigo 5.º - Os infratores às disposições deste decreto ficarão sujeitos à penalidade de Multa de 40 (quarenta) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo vigente, dobrando a multa em casos de reincidência.
Artigo 6.º - O controle e a fiscalização do cumprimento das determinações deste decreto e a aplicação das sanções previstas no artigo anterior serão realizados pelas Vigilâncias Sanitárias das Direções Regionais de Saúde, em complementação as atribuições das Vigilâncias Sanitárias dos Municípios.
Artigo 7.º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Os infratores às disposições deste decreto ficarão sujeitos à penalidade de Multa de 40 (quarenta) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo vigente, dobrando a multa em casos de reincidência.
Artigo 6.º - O controle e a fiscalização do cumprimento das determinações deste decreto e a aplicação das sanções previstas no artigo anterior serão realizados pelas Vigilâncias Sanitárias das Direções Regionais de Saúde, em complementação as atribuições das Vigilâncias Sanitárias dos Municípios.
Artigo 7.º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.
ResponderExcluirAdvocacia de Apoio
Realização de audiências, com ou sem preposto - Conciliação, Instrução e Julgamento, Inicial, Una ou Oitiva de Testemunhas;
Extração de Cópias de Processos - Digitais (fotos) ou Reprográficas;
Digitalização de processos com a utilização de scanners de alta performance;
Desarquivamento de Processos (em Cartório ou Arquivo Geral);
Acompanhamento de Processos (Judiciais e Administrativos) - Diário, Semanal, Quinzenal ou Mensal, com eventual apresentação de relatórios;
Distribuições e Protocolos diversos;
Peticionamento Eletrônico (Iniciais e Petições Intermediárias), através de Certificado Digital;
Cálculo, emissão de guias e recolhimento de custas processuais;
Elaboração de Iniciais, Petições e Recursos;
Levantamento de Alvarás, Guias, etc.;
Despachos com juízes e desembargadores;
Obtenção de informações e documentos junto a órgãos administrativos (Cartórios, JUCESP, Detran, Prefeitura, INSS, Previdência Social, dentre outros);
Autenticação de Documentos;
Solicitação de expedição de Certidões judiciais e extrajudiciais