terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

TST nega Recurso de Revista por baixo valor da causa

TST nega Recurso de Revista por baixo valor da causa


É inviável a apresentação de Recurso de Revista quando o valor da causa é inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação. A regra prevista no artigo 2º, parágrafos 3 e 4, da Lei 5.584/1970 foi adotada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar Agravo de Instrumento de um metalúrgico. Ele pedia que o agravo fosse acolhido para dar origem ao processamento do Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo.
O contrato de trabalho do homem com a Aliança Metalúrgica foi rescindido em fevereiro de 2010, após dois anos e meio de atuação, com o pagamento do aviso prévio de 30 dias. Ele entendeu que deveria receber o aviso prévio proporcional ao tempo trabalhado, que foi regulamentado pela Lei 12.506/2011, o que gerou a ação. O pedido foi rejeitado em primeira instância, com a sentença apontando que não há critério diferenciado para a aplicação da lei. Assim, apenas os casos de aviso prévio posteriores a março de 2011 devem ser analisados com base na proporcionalidade.
O entendimento foi mantido pelo TRT-2, que atribuiu à causa o valor de 240,82, menos da metade do salário mínimo vigente à época, rejeitando o Recurso de Revista por não entender que não se tratava de questão constitucional. Relator do Agravo de Instrumento, o ministro Fernando Eizo Ono afirmou que a decisão do tribunal regional está de acordo com a jurisprudência do TST, definida na Súmula 356.
Segundo ele, “é incabível recurso da sentença de origem, por se tratar de processo de alçada com valor atribuído à causa inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época da propositura da reclamação trabalhista”. Ele citou diversos precedentes do TST em casos semelhantes, sendo acompanhado pela maioria dos integrantes da 4ª Turma, vencido o ministro João Oreste Dalazen.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

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