terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

A função social do contrato x função econômica


Talvez o um dos temas mais importantes do direito contratual. Até onde o interesse social através da função social do contrato pode atingir a função econômica do contrato?
No Código Civil de 2002 a "formula" adotada para regulamentação sobreveio do principio da socialidade, ou seja, a regulamentação foi elaborada com ênfase nos valores coletivos sobre os individuais, contudo, sem perder o valor fundamental da pessoa humana previsto na Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, regula o art. 421 do Código Civil que: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."
A função social do contrato sobressai nos ditames da teoria contratual, ou seja, é um destaque podendo até ser conceituado como um dos pilares da teoria (contratual). Porém, convém ressaltar que "função social do contrato" deve ser aplicada em conjunto (nos casos específicos) com a "função social da propriedade", este previsto na CF de 1988.
Segundo Caio Mário, a função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer; ainda que esta limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório...
A extensão da função social do contrato divide-se em dois aspectos: individual, onde os contratantes através dos contratos pactuados defendem interesses próprios, e outro, público, onde prevalece o interesse da coletividade sobre o contrato. Ocorre em muitos casos que os contratos de interesses individuais geralmente infringem e prejudicam o interesse coletivo. Nesse sentido (alguns exemplos), Mônica Bierwagen, Principios e regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil, p. 42-43. [...] É o caso, por exemplo, do terreno que é alugado por empresa de armazenamento de lixo tóxico sem tratamento, ou da distribuição de amostra grátis de bebida alcoólica em frente a uma unidade dos Alcoólatras Anônimos. [...]
Nos exemplos acima explanados, devem-se levar em conta que há interesse social nas relações jurídicas. Logo, seria prudente a não pactuação dos mesmos.
Além da função social do contrato, vários outros fatores devem ser observados para a pactuação de um contrato, como por exemplo, os princípios que norteiam o ramo do direito contratual, bem como o exposto no parágrafo único do art.2.035 do Código Civil que diz: "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade dos contratos." Sendo assim, as partes ao firmar um acordo (e para isso tem ampla liberdade), deve-se observar as exigências de ordem pública.
Por trás de muitos contratos há o fator de econômico dos mesmos, ou seja, existem valores a serem pagos e estes não ficam a mercê de discussões por causa da função social. Sobre esse assunto ao autor Araken de Assis diz que o contrato cumprirá sua função social "respeitando sua função econômica, que é a de promover a circulação de riquezas, ou a manutenção das trocas econômica, na qual o elemento ganho ou lucro jamais poderá ser desprezado, tolhido ou ignorado, tratando-se de uma economia de mercado."
Destarte, salienta, "toda vez que o contrato inibe o movimento natural do comércio jurídico, prejudicando os demais integrantes da coletividade na obtenção dos bens da vida, descumpre a função social."
Em suma os valores pactuados em um contrato desde que atendido alguns preceitos como por exemplo: boa-fé, que não haja onerosidade excessiva, consensualismo, entre outros; não podem ser objeto de novas discussões por motivos de função social. Assim sendo, a proposição de ação, bem como a tese de contestação/recursos mencionando a função social do contrato e a função social da propriedade para justificar ou eximir-se de valores pendentes não deverá objeto de apreciação. 


Dr. Aurélio José Pavani

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