Talvez o um dos temas mais importantes do direito
contratual. Até onde o interesse social através da função social do
contrato pode atingir a função econômica do contrato?
No Código
Civil de 2002 a "formula" adotada para regulamentação sobreveio do principio da
socialidade, ou seja, a regulamentação foi elaborada com
ênfase nos valores coletivos sobre os individuais, contudo, sem perder o valor
fundamental da pessoa humana previsto na Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, regula o art. 421 do Código Civil que:
"A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da
função social do contrato."
A função social do contrato sobressai nos ditames
da teoria contratual, ou seja, é um destaque podendo até ser conceituado como
um dos pilares da teoria (contratual). Porém, convém ressaltar que "função
social do contrato" deve ser aplicada em conjunto (nos casos específicos) com a "função social da propriedade",
este previsto na CF de 1988.
Segundo Caio Mário, a função social do contrato
serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia
esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer; ainda que
esta limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre
nas hipóteses de contrato obrigatório...
A extensão
da função social do contrato divide-se em dois aspectos: individual,
onde os contratantes através dos contratos pactuados defendem interesses
próprios, e outro, público, onde prevalece o interesse da coletividade
sobre o contrato. Ocorre em
muitos casos que os contratos de interesses individuais geralmente infringem e
prejudicam o interesse coletivo. Nesse sentido (alguns exemplos), Mônica
Bierwagen, Principios e regras de interpretação dos contratos no novo Código
Civil, p. 42-43. [...] É o caso, por exemplo, do terreno que é alugado por
empresa de armazenamento de lixo tóxico sem tratamento, ou da distribuição de
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de bebida alcoólica
em frente a uma unidade dos Alcoólatras Anônimos. [...]
Nos exemplos acima explanados, devem-se levar em conta que há interesse social nas
relações jurídicas. Logo, seria prudente a não pactuação dos
mesmos.
Além da função social do contrato, vários outros
fatores devem ser observados
para a pactuação de um contrato, como por exemplo, os princípios que norteiam o ramo do direito contratual, bem como o
exposto no parágrafo único do art.2.035 do Código Civil que diz: "Nenhuma
convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos
por este Código para assegurar a função social da propriedade dos
contratos." Sendo assim, as partes ao firmar um acordo (e para isso tem ampla
liberdade), deve-se observar as exigências
de ordem pública.
Por trás
de muitos contratos há o fator de econômico
dos mesmos, ou seja, existem valores a serem pagos e estes não
ficam a mercê de discussões por causa da função social. Sobre esse assunto ao
autor Araken de Assis diz que o contrato cumprirá sua função social
"respeitando sua função econômica, que é a de promover a circulação de
riquezas, ou a manutenção das trocas econômica, na qual o elemento ganho ou
lucro jamais poderá ser desprezado, tolhido ou ignorado, tratando-se de uma
economia de mercado."
Destarte,
salienta, "toda vez que o contrato inibe o movimento natural do comércio
jurídico, prejudicando os demais integrantes da coletividade na obtenção dos bens da vida, descumpre a função social."
Em suma os valores pactuados em um contrato desde que
atendido alguns preceitos como por exemplo: boa-fé,
que não haja onerosidade excessiva, consensualismo, entre outros; não podem
ser objeto de novas discussões por motivos de função social. Assim sendo, a
proposição de ação, bem como a tese de contestação/recursos mencionando a função
social do contrato e a função social da propriedade para justificar ou eximir-se
de valores pendentes não deverá objeto de apreciação. Dr. Aurélio José Pavani
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