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domingo, 26 de fevereiro de 2012
Jurisprudências - Ação Penal
“É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.” (Súmula 609)
“No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.” (Súmula 608)
“O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.” (Súmula 554)
“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.” (Súmula 524)
“É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” (Súmula 714)
"O Habeas Corpus é via imprópria para apreciar fatos com o escopo de trancar excepcionalmente a ação penal, cujo fato gerador é de extrema complexidade, forjado por organização criminosa que, constituindo pessoa jurídica fictícia, visa a exclusão do crime fiscal pelo verdadeiro responsável tributário. A responsabilidade fiscal que tem como premissa fraude derivada da criação de interposta pessoa jurídica fictícia reclama prossiga a ação penal, cujo desate
pode resultar em lançamento contra o verdadeiro sujeito passivo tributário. O STJ, no mesmo sentido, asseverou que ‘O habeas corpus não comporta mergulho profundo no seio da prova a fim de se averiguar o nível de vinculação
dos pacientes com os supostos líderes de esquema fraudulento, de tal forma a tingir de ilegal a imputação de concurso de agentes.’ Outrossim, in casu, os fatos imputados ao paciente amoldam-se perfeitamente ao figurino legal, porquanto refletem a inserção de elementos não correspondentes à realidade, especialmente quanto ao verdadeiro empresário e, por via de consequência, ao sujeito passivo das obrigações tributárias, tudo com a finalidade de suprimir ou reduzir tributos. Ademais, verificar se realmente houve a fraude é tarefa que
cabe ao Juízo da ação penal por ocasião do exame das provas produzidas no processo-crime, restando inviável, na via estreita do habeas corpus, verificar a complexidade dos crimes descritos na denúncia.” (RHC 99.778, Rel. p/ o ac.
Min. Luiz Fux, julgamento em 2-8-2011, Primeira Turma, DJE de 2-9-2011.) No mesmo sentido: HC 96.324, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14-6-2011, Primeira Turma, DJE de 17-8-2011.
“A verificação acerca da narração de fato típico, antijurídico e culpável, da inexistência de causa de extinção da punibilidade e da presença das condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa),
revela-se fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração da ação penal, em qualquer hipótese, mas guarda tratamento mais rigoroso em se tratando de crimes de competência originária do Supremo Tribunal Federal.”
(Inq 3.016, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2010, Plenário, DJE de 17-2-2011.)
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