Atualmente existem diversas normas regulando a qualidade, expansão, valores, concorrência, dentre tantos outros assuntos importantes relacionado a telefonia móvel. A Lei 9.472/97 que “dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995”, fixa no art. 2º que:
Art. 2° O Poder Público tem o dever de: I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira; III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; IV - fortalecer o papel regulador do Estado; V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo; VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.
O artigo acima descrito regula que é dever do Poder Público, ou seja, é “dever” da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicação – Agência Rguladora) garantir toda população o acesso as telecomunicações (internet, telefonia fixa, telefonia móvel, tv por assinatura, ...) em condições adequadas; adotar medidas que propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; dentre tantos outros deveres de suma importância.
Além dos deveres do Poder Público com relação aos serviços concedidos (concessão) de telecomunicação (telefonia móvel), foi fixado na mesma lei os direitos dos usuários de serviços de telecomunicação que são:
Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço; III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço; IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços; V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso; VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais; VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço; IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço; X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço; XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor; XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Acima foi descrito vários direitos dos usuários de serviço de telecomunicação, dentre eles os mais importantes, porém não respeitados, são os direitos ao “acesso a serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços; ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço; de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço; de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor; à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.”
Pelo exposto acima é correto afirmar que a lei existe, contudo, falta aos usuários de serviço de telefonia móvel reclamarem e exigirem seus direitos previstos em lei. Somente dessa maneira chega ao conhecimento da Agência Reguladora os fatos subjetivos dos usuários, logo, após as reclamações cabe a ANATEL tomar as providências cabíveis.examecritico.blospot.com
Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.
ResponderExcluirAdvocacia de Apoio
Realização de audiências, com ou sem preposto - Conciliação, Instrução e Julgamento, Inicial, Una ou Oitiva de Testemunhas;
Extração de Cópias de Processos - Digitais (fotos) ou Reprográficas;
Digitalização de processos com a utilização de scanners de alta performance;
Desarquivamento de Processos (em Cartório ou Arquivo Geral);
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Autenticação de Documentos;
Solicitação de expedição de Certidões judiciais e extrajudiciais