Súmula 736
COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 26/11/2003
Fonte de Publicação
DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 3; DJ de 11/12/2003, p. 3.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 114. Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 643.
Precedentes
CJ 6959 PUBLICAÇÕES: DJ DE 22/2/1991 RTJ 134/96 RE 206220 PUBLICAÇÕES: DJ DE 17/9/1999 RTJ 171/330 Pet 2260 PUBLICAÇÕES: DJ DE 1º/3/2002 RTJ 181/553 RE 213015 PUBLICAÇÃO: DJ DE 24/5/2002
Indexação
COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, AÇÃO, CAUSA DE PEDIR, INOBSERVÂNCIA, NORMA TRABALHISTA, SEGURANÇA, HIGIENE, SAÚDE, TRABALHADOR.
Nenhum comentário:
Postar um comentário