Terras no Pontal do Paranapanema pertencem ao estado de São Paulo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do recurso especial contra decisão da Justiça paulista que reconheceu a existência de terras públicas (devolutas) no 15º Perímetro de Presidente Venceslau. A área integra o Pontal do Paranapanema, região de intensos conflitos agrários. Em decisão unânime, os ministros não acolheram os recursos (reunidos em um único).
O relator, ministro Herman Benjamin, negou provimento aos recursos em fevereiro de 2008, quando a ministra Eliana Calmon pediu vista. Ela aguardou dois anos e meio para apresentar seu voto porque o tema estava sendo discutido pelo Legislativo paulista. “Como entendo serem as soluções de consenso bem mais eficazes do que a aplicação autoritativa do direito, aguardei a solução”, afirmou no voto.
A disputa entre o estado de São Paulo e ocupantes das terras começou com o ajuizamento de ação discriminatória pela Fazenda estadual reivindicando o reconhecimento de áreas devolutas. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau porque os títulos de domínio das terras conferidos aos ocupantes foram considerados ilegais. A apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça.
No recurso ao STJ, os ocupantes das terras fizeram diversas alegações: usurpação, pela Justiça estadual, de competência da Justiça federal, em razão do interesse da União no caso; obtenção de títulos de domínio antes da vigência do Código Civil; prescrição da ação discriminatória; acolhimento de usucapião; e violação à coisa julgada devido à existência de sentença proferida em 1927 reconhecendo a propriedade particular das terras.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, não basta a alegação unilateral feita por particular de que haja interesse da União para que o processo seja deslocado para Justiça federal. Ele também entendeu que é viável o ajuizamento da ação discriminatória, que é imprescritível, para definir áreas devolutas pela exclusão daquelas que constam como particulares no registro imobiliário.
Quanto à sentença de 1927, os ministros da Segunda Turma acompanharam o entendimento do tribunal estadual de que a decisão tinha caráter meramente administrativo. Ao enfrentar o argumento de que seria necessária outra ação para cancelar os registros, os ministros adotaram a tese de que, como o domínio é amplamente discutido na ação discriminatória, ela também tem efeito condenatório, pois reconhece o domínio ao vencedor e condena o vencido a devolver as terras.
Os argumentos de existência de comprovação do domínio particular ou, alternativamente, da aquisição por usucapião também não foram aceitos. Para os ministros, o registro paroquial (título de propriedade apresentado pelos particulares) está repleto de irregularidades, tanto no texto quanto na assinatura. Além disso, o ministro Herman Benjamin considerou que seria impossível a aquisição de latifúndios como no caso dos autos, uma vez que não ficaram comprovados a morada habitual e o cultivo efetivo.
O relator, ministro Herman Benjamin, negou provimento aos recursos em fevereiro de 2008, quando a ministra Eliana Calmon pediu vista. Ela aguardou dois anos e meio para apresentar seu voto porque o tema estava sendo discutido pelo Legislativo paulista. “Como entendo serem as soluções de consenso bem mais eficazes do que a aplicação autoritativa do direito, aguardei a solução”, afirmou no voto.
A disputa entre o estado de São Paulo e ocupantes das terras começou com o ajuizamento de ação discriminatória pela Fazenda estadual reivindicando o reconhecimento de áreas devolutas. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau porque os títulos de domínio das terras conferidos aos ocupantes foram considerados ilegais. A apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça.
No recurso ao STJ, os ocupantes das terras fizeram diversas alegações: usurpação, pela Justiça estadual, de competência da Justiça federal, em razão do interesse da União no caso; obtenção de títulos de domínio antes da vigência do Código Civil; prescrição da ação discriminatória; acolhimento de usucapião; e violação à coisa julgada devido à existência de sentença proferida em 1927 reconhecendo a propriedade particular das terras.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, não basta a alegação unilateral feita por particular de que haja interesse da União para que o processo seja deslocado para Justiça federal. Ele também entendeu que é viável o ajuizamento da ação discriminatória, que é imprescritível, para definir áreas devolutas pela exclusão daquelas que constam como particulares no registro imobiliário.
Quanto à sentença de 1927, os ministros da Segunda Turma acompanharam o entendimento do tribunal estadual de que a decisão tinha caráter meramente administrativo. Ao enfrentar o argumento de que seria necessária outra ação para cancelar os registros, os ministros adotaram a tese de que, como o domínio é amplamente discutido na ação discriminatória, ela também tem efeito condenatório, pois reconhece o domínio ao vencedor e condena o vencido a devolver as terras.
Os argumentos de existência de comprovação do domínio particular ou, alternativamente, da aquisição por usucapião também não foram aceitos. Para os ministros, o registro paroquial (título de propriedade apresentado pelos particulares) está repleto de irregularidades, tanto no texto quanto na assinatura. Além disso, o ministro Herman Benjamin considerou que seria impossível a aquisição de latifúndios como no caso dos autos, uma vez que não ficaram comprovados a morada habitual e o cultivo efetivo.
Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.
ResponderExcluirAdvocacia de Apoio
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Solicitação de expedição de Certidões judiciais e extrajudiciais.