segunda-feira, 6 de setembro de 2010

EXPRESSÃO "MULHER HONESTA"


Processo/
HC 21129 / BA/ HABEAS CORPUS/ 2002/0026118-0
Ementa: CRIMINAL. HC. POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE SIMPLES. "PAI-DE-SANTO".
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXPRESSÃO "MULHER HONESTA". CONSENTIMENTO
NÃO-DEMONSTRADO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A POSSÍVEL
CONFIGURAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE
PLANO. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA APROFUNDADO EXAME DA ALEGADA
INEXISTÊNCIA DO DELITO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE. MUTATIO LIBELLI.
INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A
EXASPERAÇÃO PROCEDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM
DENEGADA.
A expressão "mulher honesta", como sujeito passivo do crime de posse
sexual mediante fraude, deve ser entendida como a mulher que possui
certa dignidade e decência, conservando os valores elementares do
pudor, não sendo necessário, portanto, a abstinência ou o
desconhecimento a respeito de prática sexual.
Evidenciado que o réu teria se utilizado de estratagemas, ardil,
engodo para que as vítimas se entregassem a conjunção carnal, não se
vislumbra a existência de consentimento das vítimas para as práticas
sexuais ocorridas, em tese, com o paciente.
"Pai-de-santo" que, dizendo estar incorporado, chamava as vítimas,
suas seguidoras religiosas, para realizar "trabalhos" – oportunidade
em que as forçava, em tese, a manterem relações sexuais com ele.
Não há que se falar em trancamento da ação penal por atipicidade da
conduta, se os autos dão conta de que o procedimento do paciente
reúne os três elementos necessários para a configuração do crime de
posse sexual mediante fraude: conjunção carnal, honestidade das
vítimas e fraude empregada pelo agente.
A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida
quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto
fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a
ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a
extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu.
A adequação da conduta do réu, promovida pelo Magistrado ao prolatar
a sentença condenatória, sem a efetiva mudança dos fatos pela
acusação, não constitui hipótese de mutatio libelli.
Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que
levaram à exasperação da reprimenda, mantém-se a dosimetria aplicada
na condenação, tornando-se descabida a análise mais acurada dos
motivos utilizados para tanto, se não evidenciada flagrante
ilegalidade, tendo em vista a impropriedade do meio eleito.
Ordem denegada.

http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=@docn='000167180'

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