quarta-feira, 29 de setembro de 2010

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA:

 DECISÃO: Reautue-se o processo para que se corrija o nome da instituição integrante do pólo passivo do presente recurso, devendo constar como agravado o Ministério Público de Minas Gerais. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que considerou inconstitucional a legislação do Município de Diamantina que instituiu as taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos. Alega-se violação do disposto nos arts. 30, III, e 145, II, da Carta Magna. O recurso não merece seguimento. Esta Corte, em casos análogos ao presente, decidiu pela invalidade da cobrança das taxas de limpeza e de conservação de vias e logradouros públicos, sob o fundamento de que seus fatos geradores se consubstanciam em prestação de serviços públicos inespecíficos, imensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte. Confiram-se:   “MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7º, 87 E INCS. I E II, E 94 DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque. O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo. Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2º, ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área de imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público. Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Não-conhecimento do recurso da Municipalidade. Conhecimento e provimento do recurso do contribuinte.” (RE 204.827, rel. min. Ilmar Galvão, Pleno, DJ de 25.04.1997)   “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. C.F., art. 145, II. CTN, art. 79, II e III. I. - As taxas de serviço devem ter, como fato gerador, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Serviços específicos são aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários. CTN, art. 79, II e III. II. - Taxa de Limpeza Pública: Município de Belo Horizonte: o seu fato gerador apresenta conteúdo inespecífico e indivisível. III. - Agravo não provido.” (RE 337.349-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 22.11.2002)   Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se.   Brasília, 13 de maio de 2010.         Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator 1  

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  1. Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.

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