sexta-feira, 3 de setembro de 2010

ARMA DE BRINQUEDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO STJ.

Processo
HC 87630 / SP
HABEAS CORPUS
2007/0173128-4


Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE
TRANQUILA. DESNECESSIDADE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. ARMA DE BRINQUEDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO
STJ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. FIXAÇÃO DE
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33,
§ 2.º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Para a consumação do crime de roubo, basta que o agente tenha a
posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja
perseguição policial, sendo, pois, prescindível que o objeto do
crime saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de
Justiça, ficou assentado o entendimento, segundo o qual, a simples
atemorização da vítima pelo emprego da arma (de brinquedo) não mais
se mostra suficiente para configurar a majorante, dada a ausência de
incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, a
caracterizar a grave ameaça, já inerente ao crime de roubo.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, inexistindo circunstâncias
judiciais desfavoráveis, em se tratando de réus primários e com bons
antecedentes, não é possível infligir regime prisional mais gravoso
apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do
art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal. Incidência das Súmulas
n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ordem concedida para, mantida a condenação, excluir a majorante
do emprego de arma e alterar o regime prisional imposto, reformando
o acórdão e a sentença, tão-somente, na parte relativa à dosimetria
da pena, que fica quantificada em 05 anos e 04 meses de reclusão, a
ser cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa.

http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=arma+de+brinquedo&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=8

2 comentários:

  1. Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.

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