quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Direito Empresarial

É empresário

O artigo 966 pode ser desmembrado em quatro requisitos. O Código Civil, contudo, não explica o conceito de cada um desses requisitos, sendo necessário, mais uma vez, que a doutrina se valha de utilização de teoria de empresa.

a. Profissionalismo
Conceito jurídico que pressupõe habitualidade e pessoalidade.
Para uma parte da doutrina, há também o requisito do monopólio de informações (que estaria englobado em organização).
Habitualidade - exploração reiterada da atividade. O Direito Comercial não regula a pessoa que explora uma atividade econômica de maneira acidental. Não quer dizer todo dia, pode ser, por exemplo, em temporada.
Pessoalidade - exploração em nome próprio. Não quer dizer que o empresário tem que pessoalmente praticar o ato, mas alguém em seu nome (mão de obra subordinada que pratica o ato em nome do titular).
Monopólio de informações - conhecimento privilegiado sobre a atividade. Está incluído em organização e somente parte da doutrina o aponta como requisito. Esse requisito é presumido, não tendo aplicação prática.
b. Atividade econômica
A atividade explorada pelo empresário tem que ser econômica, tem que ter finalidade lucrativa. A finalidade lucrativa está caracterizada toda vez que há possibilidade jurídica de distribuição de resultados (tendo o empresário lucro ou não). Estão fora do conceito de empresário as associações, partidos políticos, fundações e instituições religiosas, por não possuírem possibilidade jurídica de distribuição de
resultados. Também estão excluídas as ONGs, OSCIPs (atributos de associações).
c. Organização
A atividade explorada deve ser organizada. Conceito jurídico de organização (importado da teoria de empresa): articulação da atividade dos fatores de produção:
_ Capital
_ Insumos
_ Mão de obra
_ Tecnologia
É requisito que se articule capital na atividade, independentemente da forma deste capital.
Insumos no Direito Comercial consistem em quaisquer bem utilizados para o desenvolvimento da atividade. Exemplo: material necessário para o restaurante, para o lojista.
A mão de obra organizada e subordinada prevista pela teoria de empresa. O Direito Comercial somente regula a atividade relevante para a sociedade. Um médico, um parecerista, então, não realizam atividade relevante? Sim, mas são excluídos do Direito Comercial por terem atividade intelectual. A atividade tem também reunir-se conhecimento técnica para o seu desenvolvimento.
d. Produção ou circulação de bens ou serviços
Bens Serviços / Indústria / Prestação de serviço (médico, educacional, empresa, assessoria) - não
era protegida no sistema antigo.
Circulação / Comércio / Agenciamento serviço
Nessa lista, pode ser encaixada qualquer atividade. Qualquer atividade pode ser atividade empresária, desde que preencha os demais requisitos.
Não adianta, portanto, saber-se qual a atividade explorada, mas a forma que ela é explorada.

Um comentário:

  1. Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.

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