Altera o art. 73 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para permitir que a União possa celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios com o objetivo de prevenir o seu uso indevido, e possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 73 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DASILVA Luiz Paulo Teles Ferreira BarretoPaulo Bernardo Silva Jorge Armando Felix Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2010 |
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segunda-feira, 26 de abril de 2010
LEI Nº 12.219, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
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