No caso, o Estado do Rio Grande do Sul buscou o Tribunal estadual contra a decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos de ação civil pública promovida contra ele pelo Ministério Público do estado (MP/RS), deferiu a antecipação da tutela ordenando a realização do exame de endoscopia digestiva em favor de Ernesto Andrés Vargas Villanueva, internado na Santa Casa de Misericórdia. Segundo a decisão, o não-cumprimento acarretaria o seqüestro dos valores necessários à realização do exame.
O desembargador negou seguimento ao pedido, extinguindo o feito sem julgamento do mérito sob o fundamento de não ser o Ministério Público parte legítima para propor ação civil pública postulando, em nome próprio, direitos individuais alheios com o fim de garantir tratamento médico urgente ao cidadão.
Inconformado, o Ministério Público gaúcho entrou com recurso especial para o STJ sustentando que entre as suas incumbências estão a de promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei e a de promover o inquérito civil e a ação civil pública na forma da lei para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. Além disso alega que a Constituição Federal deu ao MP a legitimidade para defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ao apreciar o recurso, o ministro Luiz Fux, relator do processo, destacou que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à saúde, conseqüentemente o Ministério Público tem a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatíveis com sua finalidade institucional. "O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria forma impositiva dos preceitos e ordem pública que regulam a matéria", afirma. Reconhece, assim, a legitimidade do MP para propor esse tipo de ação, ressalva, contudo, que a jurisprudência que predomina no STJ é em sentido contrário.
Kena Kelly
(61) 3319-8595
Processo: Resp 738782
Fonte: Notícias do STJ - 14/06/06.
Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.
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