quarta-feira, 17 de março de 2010

Deveres e Obrigações do Empregador e do Aprendiz


Deveres e Obrigações do Empregador


a. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b. Garantia do salário mínimo hora;
c. Limite do contrato de aprendizagem de 2 (dois) anos;
d. Possuir ambiente de trabalho combatível com o desenvolvimento teórico e pratico;
e. Limite máximo de 6 (seis) horas na jornada de trabalho para aprendiz em formação no ensino fundamental;
f. Limite máximo de 8 (oito) horas na jornada de trabalho para aprendiz que concluiu ensino fundamental, se nas horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;
g. Não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho;
h. Não é permitida a compensação de jornada de trabalho;
i. Gozo de férias nos termos do art. 134 § 2º e 136 § 2º da CLT (conforme Instrução Normativa SIT 26/2001)


Deveres e Obrigações do Aprendiz

a. Estar matrícula em ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, exemplo SENAC e SENAI;
b. Freqüência na escola;
c. Firmar recibo de pagamento dos salários.

Extinção do Vínculo de Trabalho

a. No prazo firmado em contrato;
b. Com 24 (vinte e quatro) anos de idade;
c. Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
d. Falta disciplinar grave;
e. Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
f. A pedido do aprendiz.
Importante!
Sendo o contrato de aprendiz caracterizado por prazo determinado, vencendo o seu prazo, e continuado a prestação de serviço, passará ser considerado indeterminado e nas condições normais da CLT.
Não a que se falar em indenização, de nenhuma natureza, por aquele que der causa ou romper o contrato de trabalho antecipadamente pelos motivos legais.
Não há tanta distinção de direitos trabalhistas e previdenciários entre o aprendiz e o empregado, sendo garantido àquele os mesmos direitos dos demais empregados. A ressalva é para o FGTS que tem sua alíquota reduzida para 2% (dois por cento).


http://www.professortrabalhista.adv.br/proteção_ao_trabalhador_menor.htm

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