LEI N. 10.237, DE 12 DE MARÇO DE 1999
(Projeto de lei nº 595/95, do deputado Paulo Teixeira - PT)
Institui política para a superação da discriminação racial no Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos Fundamentais
Artigo 1.º - A política para a superação da discriminação racial no Estado será desenvolvida nos termos desta lei pelo Poder Público em parceria com a sociedade civil e terá por objetivos:
I - assegurar a todos, sem qualquer distinção de raça, cor e origem, igual oportunidade de acesso ao trabalho, à educação, à saúde, à moradia, ao lazer e à segurança;
II - combater e eliminar as diferentes manifestações de preconceito e discriminação étnica e racial no Estado;
III - preservar e valorizar as diferenças culturais e religiosas dos diferentes grupos étnicos do Estado;
IV - garantir aos diferentes grupos étnicos livre espaço para manifestações políticas e culturais;
V - destacar a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.
I - assegurar a todos, sem qualquer distinção de raça, cor e origem, igual oportunidade de acesso ao trabalho, à educação, à saúde, à moradia, ao lazer e à segurança;
II - combater e eliminar as diferentes manifestações de preconceito e discriminação étnica e racial no Estado;
III - preservar e valorizar as diferenças culturais e religiosas dos diferentes grupos étnicos do Estado;
IV - garantir aos diferentes grupos étnicos livre espaço para manifestações políticas e culturais;
V - destacar a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.
CAPÍTULO II
Das Políticas Setoriais
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 2.º - Fica autorizada a Secretaria da Educação a promover, como parte integrante do planejamento anual das escolas públicas do Estado, seminários e debates descentralizados objetivando a reflexão crítica de diretores e professores sobre a importância do negro na formação cultural e histórica do país.
SEÇÃO II
Da Comunicação Social
Artigo 3.º - A representação étnica proporcional será observada na veiculação de comerciais e anúncios publicitários da administração direta, indireta e fundacional do Estado.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considerar-se-ão os dados sobre cor fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Artigo 4.º - O Poder Executivo promoverá, no mês de novembro de cada ano, ampla campanha pública de combate ao preconceito racial, sobretudo aquele praticado contra os negros, e de valorização das diferenças étnicas e culturais da população do Estado.
Parágrafo único - As emissoras de rádio e televisão educativas do Estado integrarão a campanha a que alude o "caput" deste artigo.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considerar-se-ão os dados sobre cor fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Artigo 4.º - O Poder Executivo promoverá, no mês de novembro de cada ano, ampla campanha pública de combate ao preconceito racial, sobretudo aquele praticado contra os negros, e de valorização das diferenças étnicas e culturais da população do Estado.
Parágrafo único - As emissoras de rádio e televisão educativas do Estado integrarão a campanha a que alude o "caput" deste artigo.
SEÇÃO III
Da Saúde
Artigo 5.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
SEÇÃO IV
Da Administração Pública
Artigo 6.º - Vetado.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra
Artigo 7.º - O Artigo 1.º da Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN têm as seguintes atribuições:
...............................................................................................................
IX - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito ao direito de não discriminação por cor, raça ou origem;
X - requisitar informações, exames, perícias e documentos, colher depoimentos de pessoas e realizar outras diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos que considere discriminatórios contra a comunidade negra do Estado;
XI - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais a fim de que sejam promovidas as medidas necessárias para a responsabilização administrativa, civil e penal dos autores de crime de racismo; e
XII - elaborar seu regimento interno."
Artigo 8.º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN participará obrigatoriamente da formulação e do acompanhamento de todos os programas previstos nesta lei.
"Artigo 1.º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN têm as seguintes atribuições:
...............................................................................................................
IX - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito ao direito de não discriminação por cor, raça ou origem;
X - requisitar informações, exames, perícias e documentos, colher depoimentos de pessoas e realizar outras diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos que considere discriminatórios contra a comunidade negra do Estado;
XI - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais a fim de que sejam promovidas as medidas necessárias para a responsabilização administrativa, civil e penal dos autores de crime de racismo; e
XII - elaborar seu regimento interno."
Artigo 8.º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN participará obrigatoriamente da formulação e do acompanhamento de todos os programas previstos nesta lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 9.º - Fica incluída, na formação geral dos policiais civis e militares do Estado disciplina de direitos humanos, com ênfase ao direito de não discriminação por origem, raça, cor, sexo, orientação sexual e idade.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras visando a realização dos objetivos desta lei.
Artigo 11 - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 12 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras visando a realização dos objetivos desta lei.
Artigo 11 - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 12 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI N. 10.237, DE 12 DE MARÇO DE 1999
Parte vetada pelo Senhor Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 10.237, de 12 de março de 1999, que institui política para a superação da discriminação racial no Estado e dá outras providências.
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, o seguinte dispositivo da Lei n. 10.237, de 12 de março de 1999, da qual passa a fazer parte integrante:
..........................................................................................................................................................................
Artigo 5.º - A Secretaria de Saúde do Estado desenvolverá programa de pesquisa, prevenção e tratamento das doenças de maior incidência na população negra.
Parágrafo único - A partir da entrada em vigor da presente lei, os hospitais do Estado deverão providenciar exame de anemia falciforme às crianças recém-nascidas.
..........................................................................................................................................................................
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Dr. Aurélio José Pavani, OAB/SP 312.182 – Advogado – Escritório de Advocacia AJP – Cel. (14) 98123-1460 ou (11) 98480-0853 – Advogado Correspondente – Ourinhos/SP, Canitar/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Bernardino de Campos/SP, Avaré/SP, Cerqueira Cesar/SP, Salto Grande/SP, Palmital/SP, Ribeirão do Sul/SP, Campos Novos Paulista/SP, Ocauçu/SP, Manduri/SP, São Pedro do Turvo/SP, etc. Trabalhos: Audiências, cópias de processos, protocolos, teses, etc. Direito Penal, Civil, Consumidor, Cobranças, Família, Tributário, Bancário, etc.
ResponderExcluirAdvocacia de Apoio
Realização de audiências, com ou sem preposto - Conciliação, Instrução e Julgamento, Inicial, Una ou Oitiva de Testemunhas;
Extração de Cópias de Processos - Digitais (fotos) ou Reprográficas;
Digitalização de processos com a utilização de scanners de alta performance;
Desarquivamento de Processos (em Cartório ou Arquivo Geral);
Acompanhamento de Processos (Judiciais e Administrativos) - Diário, Semanal, Quinzenal ou Mensal, com eventual apresentação de relatórios;
Distribuições e Protocolos diversos;
Peticionamento Eletrônico (Iniciais e Petições Intermediárias), através de Certificado Digital;
Cálculo, emissão de guias e recolhimento de custas processuais;
Elaboração de Iniciais, Petições e Recursos;
Levantamento de Alvarás, Guias, etc.;
Despachos com juízes e desembargadores;
Obtenção de informações e documentos junto a órgãos administrativos (Cartórios, JUCESP, Detran, Prefeitura, INSS, Previdência Social, dentre outros);
Autenticação de Documentos;
Solicitação de expedição de Certidões judiciais e extrajudiciais